Acórdão nº 0704/18.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), representada pela Exma. Diretora-geral, com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral formulado pela sociedade A…............, S.A., processo nº 528/2016-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou procedente o pedido e anulou o ato de liquidação de IRC e de juros compensatórios, referente ao exercício de 2011, no valor de € 1.038.380,18, apontando-lhe contradição/oposição com o decidido no acórdão, do STA, de 12 de março de 2014 (processo n.º 0256/12) (Embora a rte identifique o acórdão, fundamento, como proferido a 3 de dezembro de 2014 (como consta do sumário de cópia que acompanhou este recurso), efetivamente, o aresto invocado, como proferido no processo n.º 0256/12, foi emitido em 12 de março de 2014 e encontra-se, integralmente, publicado, no sítio www.dgsi.pt; aliás, da cópia junta pela rte, também, consta, a final, esta última data.

).

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. Constitui objecto do presente recurso a decisão final proferida, em 4 de Junho de 2018, por Tribunal Arbitral colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado, em 13 de Março de 2017, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas RJAT) e que correu termos sob o n.° 171/2017-T; b) Tendo sido a Recorrente notificada do douto acórdão arbitral por comunicação electrónica datada de 5 de Junho de 2018, que decidiu: “a) Anular o acto de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios n° 2015,.., relativo ao exercício de 2011, no valor de €1.038.380,18 bem como o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a referida liquidação; b) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos acima fixados, bem como no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, que se vier a fixar, se necessário, em execução do presente acórdão arbitral.” c) A ora Recorrida deduziu pedido de pronúncia arbitral para “(...) declaração de ilegalidade (i) da liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios (JC) n.° 2015 8310039903, de 15.12.2015, relativa ao exercício de 2011, da qual resultou o valor de Euro 1.038.380,18 a pagar; e (ii) do despacho, de 06.12.2016, do Exmo. Director de Finanças de Beja, domiciliado na Rua D. Nuno Álvares Pereira, Beja, que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra a referida liquidação (…)” d) Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral colide com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA (cfr. Documento n.° 2, que se junta e se considera reproduzido para todos os efeitos legais), já transitado em julgado, emitido em 3 de Dezembro de 2014, no âmbito do processo n.° 0256/12, o qual constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

  2. No caso dos autos, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não concorda, nem se pode conformar nos termos legais, com a decisão do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo, porquanto entende a Recorrente, com o devido respeito, que a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação do artigo 69.º do CIRC, mais concretamente do n.° 8 e da sua alínea b).

  3. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.° do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público).

  4. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 25.° do RJAT “[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribuna! Administrativo”.

  5. De acordo com os n°s 3 e 4 do citado artigo “[a]o recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral” i) In casu, verifica-se uma patente e contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - que se resume ao facto de determinar em que momento se deverá considerar que ocorre a cessação da aplicação da cessação do RETGS em virtude de não se verificar o cumprimento dos pressupostos subjacentes ao regime especial.

  6. Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

  7. Subjacente à decisão arbitral recorrida estão os seguintes factos: “58- As conclusões do relatório de inspecção tributária foram, fundamentalmente, as seguintes: i. A sociedade dominada “E……….. S.A.” gerou prejuízos fiscais individuais nos anteriores exercícios de 2008, 2009 e 2010 ii. As acções que compunham o capital social da “E………….. S.A.” tinham sido adquiridas pela “B………. SGPS SA” apenas em Fevereiro de 2009, pelo que em 01-01-2011 ainda não tinha sido completado o prazo legal de detenção mínima de 2 anos iii. Por conseguinte, a “E………..S.A.” não deveria ter sido incluída no RETGS, pelo que o RETGS deveria cessar a partir de 01-01-2011 relativamente a todas as sociedades que integram o grupo fiscal, passando a ser tributadas pelo regime geral de IRC. iv. A Requerente deveria ser tributada individualmente, no exercício de 2011, segundo a sua declaração individual de rendimentos, apresentada conjuntamente com a declaração do grupo.” l) No Acórdão fundamento estava igualmente em causa os seguintes factos, explanados no Relatório de inspeção tributária (RIT), considerados provados: “Mais se verifica que a 01/01/2007, data em que os sujeitos passivos pretendiam iniciar a aplicação daquele regime especial de tributação, o capital social da sociedade dominada B… não era ainda detido pela sociedade dominante A… na proporção de pelo menos 90% há mais de dois anos. Conforme os factos descritos no ponto anterior, só em 22 de março de 2005, a A… passou a deter pelo menos 90 % do capital social da A… IJ, pois foi nesta data que se realizou a venda de 14.910 ações da B… , entre a A… SA e a C… e das 300 ações, detidas por pessoas singulares, passando a participação financeira da A… na B… de 70% para 100% do capital desta. Uma vez que a sociedade dominada só passou a ser detida pela sociedade dominante do grupo naquela proporção legal a partir de 22 de março de 2005, é forçoso concluir que a 01/01/2007, data de início do período de tributação em análise, ainda não tinham decorrido 2 anos sobre essa detenção.” (cf. ponto 4. alínea K do Acórdão fundamento).

  8. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, pois, subjacentes às decisões em confronto estão dois casos em que: no momento em que se pretende incluir as sociedades dominadas no grupo estas além de deterem prejuízos fiscais individuais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime não são detidas pelas sociedades dominadas há mais de dois anos.

  9. Para que haja oposição de acórdãos é necessário que os acórdãos em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.

  10. Assim sendo, considerou-se na decisão fundamento: “II - Relativamente às sociedades dominadas, não podem fazer parte do grupo as que, no início ou durante a aplicação do regime, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, se a participação (de pelo menos 90% exigida à sociedade dominante) já for detida há mais de dois anos, o que no caso dos autos não ocorre quanto à sociedade dominada que, registando prejuízos nos três anos anteriores ao início do regime, era detida há menos de dois anos (v. alíneas C) a E) e H) do probatório supra.” (cf. sumário).

  11. Porém, a decisão arbitral recorrida concluiu em sentido diferente “Como se referiu, nos termos legais, o único pressuposto (no sentido de que a sua ausência obsta à aplicação do regime) é a existência de um grupo de sociedades. Assim, verificada tal existência, e feita, pela sociedade dominante, a opção pela tributação segundo o RETGS, estarão reunidos os condicionalismos legais para a aplicação de tal. A exigência da indicação das sociedades que integram o grupo, não resulta da lei, tratando-se uma exigência da AT, que, sendo legítima, atentos os interesses de fiscalização e controlo que àquela Autoridade assistem, não deverá ver a sua rectidão ser considerada uma condição sine qua non da aplicação do regime em questão, concretamente, e no que para o caso interessa, no sentido de que, existindo efectivamente um grupo de sociedades (tal como legalmente definido), a opção pelo RETGS seja inválida ou ineficaz, no caso de uma errada ou incompleta determinação (para mais ou para...

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