Acórdão nº 01119/16.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA. |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – T……………II, S.A. com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 142.º e 143.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de maio de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de 2.22.768,15€, decorrentes de tributações autónomas que incidiram sobre despesas não documentadas.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente verificar-se a violação de lei substantiva na interpretação do artigo 88.º, n.º 1, do Código do IRC, dos artigos 75.º e 77.º da LGT e do artigo 100.º do CPPT, cumprindo dilucidar o seguinte: 1) Se a tributação autónoma de despesas não documentadas prevista no artigo 88.º, n.º 1, do Código do IRC, pode incidir sobre despesas presumidas a partir de meros lançamentos contabilísticos, não sendo exigível a demonstração da efetividade das despesas? 2) Se, numa situação como a da Recorrente, em que a administração tributária afasta a presunção de veracidade da contabilidade (por reconhecer a existência de erros e de omissões) e determina a aplicação de métodos indiretos para quantificar a matéria coletável, pode ser atribuído valor probatório aos lançamentos contabilísticos, ou seja, se estes podem servir de base à tributação autónoma.
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No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão de revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. entre outros o acórdão de 18.04.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0471/17); 3.ª O tema para o qual se convoca a atenção deste Douto Tribunal, imiscuiu-se no dia-a-dia das empresas e não reúne um entendimento uniforme da jurisprudência, o que é desde logo evidenciado pelo voto de vencido aposto na decisão em crise; 4.ª A questão de identificar as virtualidades de um mero movimento contabilístico para efeitos de tributação e o tratamento a dar à contabilidade numa situação de irregularidades é um tema transversal a várias situações, que importa clarificar; 5.ª No que respeita ao alegado erro na verificação dos pressupostos da aplicação do regime das tributações autónomas, porquanto a tributação incidiu sobre meros lançamentos contabilísticos, não tendo sido comprovada a ocorrência de uma despesa efetiva, o TCA Sul, no acórdão recorrido, conclui apenas que “Tais fluxos, do ponto de vista da contabilidade da recorrente, constituem despesas não documentadas ou despesas confidenciais”; 6.ª Em sentido divergente, veja-se o voto de vencido aposto em tal decisão, onde se enuncia “Não acompanho a decisão e, como tal, contrariamente ao presente acórdão, teria concedido provimento ao recurso jurisdicional. Em síntese, considero o seguinte: com vista à incidência da tributação autónoma, fundamental é que estejamos perante uma efectiva despesa; da análise que faço dos autos, em concreto da matéria de facto, entendo que esta demonstração não vem feita pela AT, ou seja, sobre a parte a quem incumbia tal ónus de prova (74.º da LGT); com efeito, dos elementos carreados para os autos, concretamente do RIT, não retiro a comprovação da efectiva saída de valores da esfera da Impugnante, ora Recorrente, apesar de as operações em causa estarem contabilisticamente registadas; entendo, assim, que falta um pressuposto para que a AT pudesse sujeitar os valores em causa a tributações autónomas; acresce que, como as partes reconhecem, a contabilidade da Impugnante sofre de anomalias e irregularidades que lhe retiraram a presunção de verdade e possibilitaram, até, o recurso a métodos indirectos; daí que, na minha opinião, não se apresenta justificado que, para efeito de tributação autónoma, a AT tenha actuado a coberto de uma presunção de veracidade das declarações da Impugnante, veracidade esta amplamente questionada no RIT.” (cf. Voto de vencida apresentado no Acórdão recorrido; sublinhado nosso); 7.ª Existem questões associadas à tributação de despesas autónomas que já foram delapidadas pela jurisprudência e que se encontram devidamente esclarecidas como sejam, a distinção entre despesas não documentadas e despesas indevidamente documentadas, a distribuição do ónus da prova em cada um dos casos; 8.ª Não está, contudo, devidamente estabilizado o entendimento se um mero lançamento contabilístico pode consubstanciar uma despesa não documentada, designadamente no caso de a contabilidade conter erros e omissões, que lhe retiram a presunção de verdade e convocam a aplicação de métodos indiretos, duvida que potencia uma diversificada aplicação do direito de caso para caso, o que coloca em crise o princípio da...
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