Acórdão nº 01457/17.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 622/638 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido, por inconformada, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] na ação administrativa que instaurou contra o INSTITUTO REGISTOS E NOTARIADO, IP [doravante R.] e os contrainteressados B………..
e outros [tendo por objeto impugnação da deliberação de 27.06.2017 do R., de concordância com a informação n.º 1108/DRH/2017, de 26.06.2017, pela qual foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal para provimento de postos de trabalho de Conservador (2.ª/3.ª classes), aberto pelo Aviso n.º 16206/2016, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 250, de 30.12.2016], que tinha julgado «procedente a exceção de erro na forma do processo» dado respeitar a contencioso de procedimento em massa [«concurso de pessoal que teve mais de 50 participantes»], erro não passível correção/convolação dado não estar preenchido o pressuposto da tempestividade.
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 651/687], na relevância jurídica e social fundamental das questões/litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição na nulidade de decisão [omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC)] e nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado com infração dos arts. 158.º e 162.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 02.º, 58.º e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e, ainda, em violação dos princípios, direitos e garantia fundamentais consagrados nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 08.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 14.º, § 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [PIDCP], e 47.º, §§ 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia...
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