Acórdão nº 0908/15.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Casa do Povo de ………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1470/1489 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido, por inconformada, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que tinha julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE [doravante R.] e na qual peticionara o pagamento de uma indemnização no montante global de 218.400,00 €, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1506/1514], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.

  2. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1515 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. O TAF/C julgou totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada ao abrigo do instituto da responsabilidade pré-contratual pela A. para...

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