Acórdão nº 023/04.0BTLSB-A-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DE LOURES [doravante Recorrente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 130/147 - paginação «SITAF» dos presentes autos de reclamação tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho da Relatora de 31.01.2020 que havia decidido indeferir a reclamação pelo mesmo apresentada e confirmar o despacho de 29.11.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que não tinha admitido, por extemporaneidade, o recurso por si interposto visto que inconformado com a sentença de 15.12.2016, proferida no âmbito do incidente de liquidação deduzido nos termos do arts. 378.º e segs. do Código de Processo Civil [CPC - na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] em sede dos autos de ação declarativa com forma ordinária, sob n.º 932/97, que o tinha condenado a pagar a A……………… e B………………., ali AA., ora recorridos, «o montante global de 2.178.314.77 € (dois milhões cento e setenta e oito mil trezentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos), dos quais 2.173.314,77 € a título de danos patrimoniais e 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, atualizados a esta data».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 154/170] na «relevância jurídica fundamental» [fruto da «grande complexidade em termos de aplicação de leis no tempo, envolvendo a LPTA, o CPTA e o CPC, com todas as reformas que, entretanto, se verificaram»] e «para uma melhor aplicação do direito», fundado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, dada a infração do disposto, nomeadamente nos arts. 378.º e segs. do CPC, 103.º, n.º 1, al. a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos [LPTA], e a inconstitucionalidade por violação dos arts. 02.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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Os recorridos produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 173/187] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo...
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