Acórdão nº 023/04.0BTLSB-A-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE LOURES [doravante Recorrente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 130/147 - paginação «SITAF» dos presentes autos de reclamação tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho da Relatora de 31.01.2020 que havia decidido indeferir a reclamação pelo mesmo apresentada e confirmar o despacho de 29.11.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que não tinha admitido, por extemporaneidade, o recurso por si interposto visto que inconformado com a sentença de 15.12.2016, proferida no âmbito do incidente de liquidação deduzido nos termos do arts. 378.º e segs. do Código de Processo Civil [CPC - na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] em sede dos autos de ação declarativa com forma ordinária, sob n.º 932/97, que o tinha condenado a pagar a A……………… e B………………., ali AA., ora recorridos, «o montante global de 2.178.314.77 € (dois milhões cento e setenta e oito mil trezentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos), dos quais 2.173.314,77 € a título de danos patrimoniais e 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, atualizados a esta data».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 154/170] na «relevância jurídica fundamental» [fruto da «grande complexidade em termos de aplicação de leis no tempo, envolvendo a LPTA, o CPTA e o CPC, com todas as reformas que, entretanto, se verificaram»] e «para uma melhor aplicação do direito», fundado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, dada a infração do disposto, nomeadamente nos arts. 378.º e segs. do CPC, 103.º, n.º 1, al. a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos [LPTA], e a inconstitucionalidade por violação dos arts. 02.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. Os recorridos produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 173/187] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo...

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