Acórdão nº 0675/12.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.03.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 772/799 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] e que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS [CEJ] [doravante R.] na qual peticionou a anulação da deliberação de 30.03.2012, do Conselho Pedagógico do CEJ, que considerou «a Senhora Auditora de Justiça …, do XXIX curso normal de magistrados para os tribunais judiciais, via académica Ministério Publico, não apta, por manifesta falta de adequação, para o exercício da função de magistrada do Ministério Público» e a condenação do R. «à devolução da reposição de metade da bolsa de formação, correspondente ao mês da decisão de expulsão, bem como na concessão da bolsa formação e das remunerações que a Autora deixou de auferir em resultado da prática do ato que ora se impugna, com vista à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado ».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 809/957] na relevância jurídica ou social da questão/litígio, que reputa como dotada de importância fundamental, e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dados os acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N, no acórdão sob impugnação, mercê da infração de diverso quadro normativo e principiológico.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1131/1145] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária...

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