Acórdão nº 0133/09.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………… [doravante Exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 721/745 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que o MUNICÍPIO DE ……………. [doravante Executado] havia deduzido por inconformado, em parte, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] e que revogou esta decisão, em parte, determinando que, naquilo que constituem os atos e operações a adotar com vista à execução do julgado, no apuramento do valor a pagar ao Exequente em termos dos montantes remuneratórios que o mesmo deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração deveriam ser deduzidas «as remunerações auferidas pelo Exequente na Câmara Municipal de ……….., enquanto Vereador a tempo inteiro … e, bem assim, … retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na Sociedade “B…………………, Limitada” e pelo exercício pelo mesmo do cargo de Vogal do Conselho de Administração da “…………..-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA».
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 754/766], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.
-
O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 791/816] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
-
Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO