Acórdão nº 0133/09.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………… [doravante Exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 721/745 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que o MUNICÍPIO DE ……………. [doravante Executado] havia deduzido por inconformado, em parte, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] e que revogou esta decisão, em parte, determinando que, naquilo que constituem os atos e operações a adotar com vista à execução do julgado, no apuramento do valor a pagar ao Exequente em termos dos montantes remuneratórios que o mesmo deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração deveriam ser deduzidas «as remunerações auferidas pelo Exequente na Câmara Municipal de ……….., enquanto Vereador a tempo inteiro … e, bem assim, … retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na Sociedade “B…………………, Limitada” e pelo exercício pelo mesmo do cargo de Vogal do Conselho de Administração da “…………..-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 754/766], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 791/816] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT