Acórdão nº 0268/17.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

O Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - que, julgando procedente o recurso judicial interposto pela “A………, Lda”., anulou as cinco decisões administrativas de aplicação de coima proferidas pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha por infracção decorrente da falta de pagamento da taxa de portagem-, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «1ª- Se é verdade que a apensação de processos de contraordenação deverá ter lugar em sede administrativa, no caso daqueles aí penderem e se verificarem os pressupostos legais, para tanto, a violação dessa obrigação é insuscetível de gerar qualquer nulidade, pelo menos, de natureza insuprível.

  1. - Pelo que, perante o incumprimento desse dever procedimental pela entidade administrativa, ocorrido na situação dos autos, mesmo assim, impunha-se à Mmª juiz recorrida o poder-dever de determinar a apensação, a efetuar em sede judicial, por força do prescrito nos art. s 25º do RGIT, 36º do RGCO, 25º, 28º e 29º, do CPP, estes aplicáveis «ex vi» do art. 3º/b), do RGIT.

  2. – A jurisprudência tem vindo de forma reiterada e uniforme a firmar esse entendimento no sentido de que: «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, (do CPP) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.

    Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios».

  3. - Desta feita, a atribuição da competência deste Tribunal para operar à apensação dos Processos de contraordenação, acarreta necessária e concomitantemente a competência para sindicar a matéria impugnada, constante de todas as decisões de aplicação de coimas em concurso, e caso as mesmas sejam confirmadas será a Mmª Juiz recorrida a competente para fixar a coima única, em cúmulo material.

  4. - É, também, esse, o sentido que a jurisprudência tem vindo a firmar: “… como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima”.

  5. – A anulação das decisões constantes nos processos de contraordenação, por inobservância do disposto no art. 25º do RGIT, carece de cobertura legal, sendo que o incumprimento do dever de apensação dos processos de contraordenação pela entidade administrativa não afeta a validade das mesmas.

  6. - Apela-se também aqui o que o que tem ditado a jurisprudência : “ mesmo que se entendesse competir, em primeira lugar, à entidade administrativa a realização desse cúmulo, não se nos afigura que haja fundamento legal para considerar que as decisões administrativas de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível que afecte a sua validade: não vemos que a tais decisões, singularmente consideradas, faltem os requisitos que a lei impõe ou não especifiquem os elementos que contribuíram para a fixação da coima (al. d) do nº 1 do art. 63º e nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT).

    Tanto mais que, como se disse, só poderá operar-se o cúmulo (material ou jurídico) depois de fixadas as respectivas coimas singulares a cumular”.

  7. - Donde, o não ordenar a apensação dos processos de contraordenação pelo Tribunal e ao ordenar a remessa dos autos à entidade administrativa para aquele efeito e ao anular as decisões condenatórias administrativas, violou, a Mmª Juiz recorrida, os sobreditos dispositivos legais, máxime, o art. 25º do RGIT.

  8. - Devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que determine a apensação dos 5 processos de contraordenação, a efetuar em sede judicial, e, se conheça, se a tal nada mais obstar, do mérito da impugnação».

    1.3.

    A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Recorrida particular, notificadas da interposição e da admissão do recurso jurisdicional não exerceram o direito de resposta.

    1.4.

    Apresentados os autos ao Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, foi emitido parecer no sentido de que, confirmados os pressupostos de apensação dos processos, nada impede que esta seja feita em processo judicial, onde deverá ser apreciada a questão de mérito suscitada se a tal nada mais obstar.

    1.5.

    Colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

    1. OBJECTO DO RECURSO 2.1.

      Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

      Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem.

      Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

      2.2.

      No caso sub judice, emerge das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente que o objecto do presente recurso se circunscreve à questão de saber se, sendo instaurado um único recurso de decisão de aplicação de...

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