Acórdão nº 012/08.6BCPRT 01593/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -Notificado do nosso Acórdão do passado dia 3 de Junho, proferido nos presentes autos, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por Banco A………, S.A., com os sinais dos autos, do acórdão do TCA-Norte que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferira pedido de regularização de IVA relativo aos anos de 1998 a 2000 e que condenou em custas ambas as partes na proporção de ½, no recurso e em 1.ª instância, veio o recorrente requerer , nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Alega o recorrente que considerando, in casu, que o valor da presente causa corresponde a € 600.756,97, o valor da taxa devido na presente ação será de € 5.916,00, na primeira instância, e € 2.958,00, em sede de recurso, num total de € 8.874,00, sendo Recorrente responsável pelo seu pagamento na proporção de metade (i.e., € 4.437,00) o que significa, pois, que para além do valor já pago pelo Recorrente no montante global de € 3.355,20 (€ 1.152,00 em sede de 1.ª Instância e € 2.203,20 em sede de Recurso), o mesmo ainda terá de proceder ao pagamento adicional de € 1.081,80, o que também terá impacto ao nível das custas de parte, se justificando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com a jurisprudência deste STA, porquanto a conduta processual do Recorrente não merece qualquer reparo ou censura, tendo-se revelado adequada e justa à defesa dos seus interesses, não tendo o mesmo suscitado quaisquer questões desnecessárias e / ou feito uso de expedientes dilatórios ou desleais, a prolação da (…) decisão não se afigura de uma complexidade tal que impeça a aplicação do disposto no número 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais e porque o remanescente de taxa de justiça devido, no valor de € 1.081,80 - e, naturalmente, a exigência legal do seu pagamento -, a acrescer, recorde-se, à taxa de justiça já liquidada pelo Recorrente (de € 3.355,20), salvo melhor opinião, é excessivo e inconstitucional por desproporcional aos serviços concretamente prestados, entendendo que se encontram reunidos os requisitos necessários à dispensa do...
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