Acórdão nº 012/08.6BCPRT 01593/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -Notificado do nosso Acórdão do passado dia 3 de Junho, proferido nos presentes autos, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por Banco A………, S.A., com os sinais dos autos, do acórdão do TCA-Norte que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferira pedido de regularização de IVA relativo aos anos de 1998 a 2000 e que condenou em custas ambas as partes na proporção de ½, no recurso e em 1.ª instância, veio o recorrente requerer , nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Alega o recorrente que considerando, in casu, que o valor da presente causa corresponde a € 600.756,97, o valor da taxa devido na presente ação será de € 5.916,00, na primeira instância, e € 2.958,00, em sede de recurso, num total de € 8.874,00, sendo Recorrente responsável pelo seu pagamento na proporção de metade (i.e., € 4.437,00) o que significa, pois, que para além do valor já pago pelo Recorrente no montante global de € 3.355,20 (€ 1.152,00 em sede de 1.ª Instância e € 2.203,20 em sede de Recurso), o mesmo ainda terá de proceder ao pagamento adicional de € 1.081,80, o que também terá impacto ao nível das custas de parte, se justificando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com a jurisprudência deste STA, porquanto a conduta processual do Recorrente não merece qualquer reparo ou censura, tendo-se revelado adequada e justa à defesa dos seus interesses, não tendo o mesmo suscitado quaisquer questões desnecessárias e / ou feito uso de expedientes dilatórios ou desleais, a prolação da (…) decisão não se afigura de uma complexidade tal que impeça a aplicação do disposto no número 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais e porque o remanescente de taxa de justiça devido, no valor de € 1.081,80 - e, naturalmente, a exigência legal do seu pagamento -, a acrescer, recorde-se, à taxa de justiça já liquidada pelo Recorrente (de € 3.355,20), salvo melhor opinião, é excessivo e inconstitucional por desproporcional aos serviços concretamente prestados, entendendo que se encontram reunidos os requisitos necessários à dispensa do...

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