Acórdão nº 0715/12.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o despacho de 12 de Outubro de 2012, da Directora de Finanças Adjunta do Marco de Canaveses que indeferiu a reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 2001 a 2004, no valor de € 85.577,09.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, a qual, julgando manifestamente improcedente a impugnação judicial apresentada, indeferiu-a.

  1. Salvo devido respeito por melhor opinião, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida representa uma decisão injusta, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos. Vejamos, III. Em 16 de Abril de 2012, apresentaram os Recorrentes Reclamação Graciosa com vista à impugnação das liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2001 a 2004, e ainda, ao indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável por alegada extemporaneidade.

  2. Por Acção Administrativa Especial interposta - processo nº 470/08.9BEPNF - fora tal despacho anulado, porquanto não se havia verificado o exercício do direito de audição. Adiante veremos.

  3. Sanada a formalidade, fora pronunciado igual, indeferindo o pedido de revisão por extemporaneidade.

  4. Neste seguimento, apresentaram os Recorrentes reclamação graciosa, cuja decisão da impugnação judicial, ora recorrem.

  5. Tudo se principia com uma acção inspectiva em sede de IRS e IVA (o que importa) realizada aos impugnantes, cujos exercícios se consubstanciavam aos exercícios dos anos de 2001 a 2004.

  6. Em resultado da referida acção inspectiva, fixara-se a matéria colectável em sede de IVA em valores com os quais discordaram de imediato, por não conceberem, os aqui Impugnantes.

  7. Nesta sequência, em 02 de Novembro de 2005 interpuseram os Impugnantes, Pedido de Revisão de matéria colectável, cuja decisão não atendera à pretensão dos Recorrentes porquanto fora considerada extemporânea.

  8. Extemporaneidade esta da qual recorreram os Recorrentes por via da interposição de Recurso Hierárquico em 06 de Novembro de 2005.

  9. Contudo, da decisão do recurso hierárquico, não fora a mesma, de igual forma, favorável aos aqui Recorrentes, sendo que as liquidações adicionais de IVA foram emitidas em Outubro de 2005.

  10. Liquidações estas das quais os Recorrentes reclamaram mediante Reclamação Graciosa, cuja decisão fora, desfavorável.

  11. Da improcedência da Reclamação, interpuseram os Recorrentes Impugnação judicial, cuja decisão, proferida em 26 de Junho de 2009, absolvera a Fazenda Pública.

  12. Sucede que, não obstante a presente resenha histórica, certo é que, por Acção Administrativa Especial, interposta em 25 de Julho de 2008, sob o processo n.º 470/08.9BEPNF, cujos termos correram no Tribunal a que, fora concedido provimento à mesma, por procedente, e, anulada a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão.

  13. Da nova decisão reiterou, novamente, a Administração Fiscal pela extemporaneidade.

  14. Do indeferimento, interpuseram os Recorrentes Recurso Hierárquico e, desta feita contra as liquidações adicionais de IVA, Reclamação Graciosa.

  15. Da Reclamação Graciosa supramencionada e do seu respectivo indeferimento, interpuseram os Recorrentes a competente Impugnação Judicial cujo objecto, ora se discute.

  16. Aqui chegados, cumpre indicar o fundamento de toda a tramitação tida até então, designando-se como busílis da questão primordial, o indeferimento da Reclamação Graciosa cujo teor reclamava das liquidações adicionais de IVA efectuadas, e respectivos juros compensatórios.

  17. ...

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