Acórdão nº 029/16.7BEMDL 0814/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial do ato de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 2011, relativo aos imóveis inscritos sob os artigos 356, 357, 358 e 359 de …......., 289, 290, 291, 292 e 293 de …...... e 1837 e 1838 de …......, no valor de € 13.972,20.

Impugnação que havia sido interposta por A............, S.A., contribuinte fiscal n.º …......, com sede na Rua …......, 5870-........., em Ribeira de Pena.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as conclusões que a seguir transcrevemos: «(...) 1.a.i.1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativa ao ano de 2011, por considerar ineficaz a deliberação municipal que fixou a taxa de imposto concretamente aplicada no acto impugnado; 2. Vício que, no entendimento do Tribunal recorrido, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em boletim municipal e no sítio de internet do município de Vila Pouca de Aguiar, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP; 3. Ora, no entendimento da aqui Recorrente, a eficácia da citada deliberação não está dependente da sua tripla publicação em edital, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do respectivo município; 4. A deliberação aqui controvertida foi publicada em edital e publicitada em jornal local editado na área do município de Vila Pouca de Aguiar (cf. Ponto 1 do probatório); 5. Assim se cumprindo o cerne da exigência legal de publicação – um plus em relação à notificação – dos actos emanados dos órgãos das autarquias locais destinados a ter eficácia externa; 6. A publicação obrigatória não tem, necessariamente, de ser considerada um requisito de eficácia; efectivamente, a lei pode impor a publicação mas não associar à sua falta a cominação da ineficácia jurídica; 7. Inexiste razão substantiva que imponha a interpretação segundo a qual a publicação tripla é condição de eficácia jurídica da deliberação em causa nos presentes autos; 8. Antes se impondo a conclusão oposta, isto é, a publicação daquela deliberação em boletim da autarquia e no sítio de internet do município não constituiu um requisito da respectiva eficácia jurídica; 9. Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documento oficial (o edital) e “ainda” em boletim da autarquia “e” no sítio de internet do município; 10. A exigência de publicação sob as duas formas acima referidas (boletim municipal sítio de internet) assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e tendo em conta juízos de praticabilidade ou possibilidade de concretização da aludida publicação; 11. A publicação em boletim da autarquia ou no sítio de internet não pode, pois, ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, da deliberação controvertida nos presentes autos; 12. A douta sentença que, com fundamento na ineficácia da referida deliberação, em razão de esta não ter sido publicada em boletim municipal e no sítio de internet do município, decidiu anular a 12. liquidação impugnada, não se pode manter na ordem jurídica, porquanto violou a mesma o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no artigo 56.º do RJAL; 13. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade do acto tributário impugnado, declare a presente impugnação totalmente improcedente, na promoção da sempre sã e já acostumada Justiça..

A Recorrida apresentou contra-alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «(...) 13.a.i.1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter considerado que “A deliberação que ficou a taxa de IMI constante das liquidações impugnadas apenas foram publicadas em editais e jornal regional. Portanto, é ineficaz porque a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar não foi publicada no boletim municipal ou sítio da Internet da respectiva autarquia. Cfr. art.º 119.º, n.º 2 da CRP.” 13.a.i.2. Porém, vem a Recorrente defender a tese segundo a qual a eficácia das deliberações não está dependente da sua tripla publicação: por edital, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do respetivo município.

13.a.i.3. Nos presentes autos, e em face do quadro legal que regem esta matéria, a deliberação da assembleia municipal que fixa o valor da taxa de IMI a cobrar em cada ano, como qualquer deliberação da assembleia municipal, está sujeita a publicação obrigatória nos termos dos art. 119.º, n.º 2 da CRP e 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais sob...

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