Acórdão nº 066/15.9BEFUN 074/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em 2 de agosto de 2017, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A………., com os demais sinais dos autos, visando ato de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, referente ao ano de 2010.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar procedente a impugnação interposta, porquanto considerou ter ficado provada nos presentes autos, a falta de notificação da liquidação ora posta em causa dentro do prazo de caducidade, notificação essa levada a efeito pela administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) porquanto considerou que tal notificação da liquidação do tributo ora em causa foi feita de forma ilegal, em desrespeito ao disposto, nomeadamente, nos artigos 45.° da LGT e 36.° e 40.° ambos do CPPT, o que implicou, a final, a ineficácia da própria liquidação.

  2. No âmbito da petição inicial apresentada, nomeadamente nos artigos 9.° a 21.º dessa peça, o impugnante ora recorrido vem arguir - entre outros vícios e ilegalidades que não chegaram sequer a ser apreciadas pelo tribunal a quo, na medida em que considerou, a final, estar prejudicado o conhecimento dos demais vícios evocados -, o vício de violação de lei dado que a notificação da liquidação foi enviada ao contribuinte, ora recorrido, sem o ter sido igualmente ao mandatário por ele constituído no procedimento de inspecção tributária.

  3. Nessa senda, o Meritíssimo Juiz a quo veio a pronunciar-se no sentido de que há a “obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário, tanto no procedimento tributário como nos processos judiciais tributários”.

  4. Todavia, a Fazenda Pública não se pode conformar com esse entendimento, pois, de facto, advoga todo o processado havido, quer no âmbito do procedimento gracioso de inspecção tributário, quer no procedimento gracioso de liquidação do tributo em causa — vd. Artigos 44°, n.° 1, alíneas a) e b) do CPPT a conjugar com os artigos 54°, n.° 1, alínea a) e 63.° ambos da LGT; DL 41 3/98, de 31.12 e, ainda, 59.° a 65.° do CPPT.

  5. Na verdade, no presente processo judicial foram postos em causa dois procedimentos tributários distintos, tendo o contribuinte ora recorrido apenas apresentado a procuração pela qual constituiu o seu mandatário tributário - posteriormente, igualmente constituído mandatário forense, com mandato judicial ou forense, para o representar na presente acção -, no procedimento de inspecção tributária, cuja última notificação foi feita, e bem, nos termos do disposto no art.° 62.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) e tendo antes havido lugar à audiência prévia a que aludem os artigos 60.° da LGT e 60.° do RCPIT — cfr. processo administrativo (PA) junto aos autos.

  6. Pelo que, em conclusão, não se coloca sequer a questão da AF ter de notificar no procedimento de liquidação do imposto em causa, conforme previsto, nomeadamente, nos artigos 59.° a 65.° do CPPT, o advogado antes constituído no procedimento de inspecção tributária, até porque dessa notificação não cabe qualquer meio de reacção meramente gracioso, mas apenas e sim judicial, o que implica novo mandato, mas desta feita judicial - vide nomeadamente artigos 5.° e 6.° do CPPT.

  7. Aliás, esse facto nunca pôs em causa a defesa do contribuinte, como atesta a oportunidade e teor da PI.

  8. Por outro lado, conclui-se que tal circunstância não tinha aqui razão de existir, pelo que nem poderia por em causa a notificação do tributo dentro do prazo de caducidade, afectando, desse modo, a eficácia do acto administrativo de liquidação, como parece ser o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo.

  9. Como se demonstrou, a administração fiscal agiu de acordo com os princípios da tipicidade e da legalidade; da justiça e da verdade material; da investigação; da decisão; de boa fé; de participação e de colaboração, a que se encontrou, como se encontra, vinculada, previsto (nomeadamente, no artigo 103°, números 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos , 8.° e 55.° e ss da LGT), pelo que tais alegações invocadas nos artigos 9.° a 21.° da PI não colhem.

  10. Deste modo, não se vislumbra qualquer acto ou omissão por parte da administração fiscal que enferme o acto de liquidação em causa, quer de anulabilidade, quer de nulidade e, designadamente, que se verifiquem as também invocadas, mas não apreciadas pelo tribunal a quo, erro sobre os pressupostos de facto e da alegada falta de fundamentação da liquidação, situações em relação às quais, tal como em relação à natureza da notificação, a Fazenda Pública defende e mantém o já por si alegado em sede de contestação e de alegações a que alude o art.° 120.° do CPPT.

  11. Porquanto, deve o presente recurso proceder, por provado, com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA! » * Não houve contra-alegação.

* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, concluindo ser de negar provimento ao recurso.

* Cumpridos os trâmites legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, vem expresso: « 1. Por escritura de alteração de denominação social, a sociedade “B……… - Promoção Imobiliária, Lda.”, passou a denominar-se sociedade “C………. - Promoção Imobiliária, Lda.”, NIPC ……….., no início de 2004 (conforme documento n.° 9, junto à p.i., que dá por reproduzido para os devidos efeitos legais).

  1. Em 07/04/2004, no Cartório Notarial da Dra. …………, o Impugnante subscreveu documento intitulado “compra e venda, mediante o qual declarou vender à sociedade C……… - Promoção Imobiliária, Lda. o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 5929 pelo preço de € 200.000,00 (conforme documento n.° 4, junto à p.i., que dá por reproduzido para os devidos efeitos legais).

  2. No dia 02/09/2004, no mesmo Cartório Notarial o Impugnante subscreveu documento intitulado “compra e venda, mediante o qual declarou vender à sociedade C………… - Promoção Imobiliária, Lda., as frações autónomas, destinadas a estacionamento automóvel, individualizadas pelas letras “EB” e “EC”, integradas no prédio “………….”, inscritas na matriz sob os artigos 5651-EB e 5651-EC, pelo preço global de € 10.000,00, já recebido (conforme cópia da escritura junta à p.i. como documento n.° 5 e se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais).

  3. No dia 02/09/2004, no mesmo Cartório Notarial o Impugnante subscreveu documento intitulado “compra e venda, mediante o qual declarou vender à sociedade C…………- Promoção Imobiliária, Lda., as frações autónomas, destinadas a habitação e comércio, individualizadas pelas letras “V-Segundo” e “H-R/C”, respetivamente, integradas no prédio urbano localizado no …………, no Caniço, inscritas...

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