Acórdão nº 0827/14.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 26 de Outubro de 2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por A………………….., com os demais sinais nos autos, contra execução fiscal nº1001201300136670, que contra ela revertida para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições e cotizações de janeiro a abril de 2012, de dezembro de 2012 e de janeiro e fevereiro de 2013, no valor total de € 1.492,46, e originariamente instaurado contra a sociedade B……………………., Ldª.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu que a Oponente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, motivo pelo qual é parte ilegítima na execução.

  1. Foi declarada a total procedência da oposição, com a consequente extinção do PEF n.º 1001201300136670 e respetivos apensos quanto à Oponente.

  2. Entendeu-se que, não constando dos autos qualquer elemento que permita sequer a determinação da gerência de direito, há que considerar que a Administração Tributária incumpriu o ónus probatório que sobre si recaía.

  3. É evidente o exercício da gerência pela Oponente ao ser dado como provado que em 16.07.2009 a oponente apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, pedido de isenção de prestação de garantia no âmbito dos PEF n.º 1001200900086584 e 1001200900086592, “na qualidade de representante legal da sociedade” B……………………, LDA.

  4. É evidente o exercício da gerência pela Oponente ao ser dado como provado que, em 04.08.2009 a sociedade B………………., LDA apresentou, junto da SPE de Leiria do IGFSS, um requerimento para pagamento em prestações no âmbito do PEF n.º 1001200900108529 e apensos, assinado pela oponente.

  5. É evidente o exercício da gerência pela Oponente ao ser dado como provado que, em 01.02.2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1001201000007862, foi apresentado, junto da entidade exequente, um requerimento para pagamento em prestações, assinado pela oponente enquanto “gerência”.

  6. Aliás, ao ser dado como provado que foram entregues requerimentos prestacionais assinados pelo Oponente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, terá que concluir-se que tais requerimentos constituem uma prova inequívoca de que este exercia a gerência de facto e representava a sociedade perante terceiros.

  7. A apresentação de requerimentos prestacionais demonstra um compromisso assumido perante terceiros – Segurança Social, não podendo premiar-se a lógica das sociedades serem representadas por gerentes que, a final, nunca são responsáveis pela gestão das mesmas.

  8. Para integral o conceito de gerência de facto, não será necessária a comprovação de atos diários e contínuos de gestão, bastando a prática de atos de relevo, como seja a apresentação de requerimentos prestacionais.

  9. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo, ou seja, desempenha funções gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na sua esfera jurídica, como seja, a apresentação de requerimento prestacional para pagamento da dívida à segurança social de modo faseado.

  10. Quando o tribunal interpreta o conceito de “exercício do seu cargo” previsto da al. b) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária, no sentido de nele não incluir os atos praticados pela oponente tem subjacente uma inconstitucionalidade na sua interpretação.

  11. O Estado de direito tem subjacente todo um conjunto de regras e princípios que contribuem para uma melhor ordenação das estruturas do Estado, através das suas regras e procedimentos, que permitem quer a proteção da segurança jurídica, quer a proteção da confiança dos cidadãos.

  12. Ao interpretar-se a al. b) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária no sentido da douta sentença, ao desconsiderar a entrega de requerimentos prestacionais e de isenção de garantia (em sentido amplo, outros atos de representação) assinados pela Oponente como atos de gestão que permitem atribuir à mesma o exercício de funções de gerência, está-se a fazer uma interpretação inconstitucional, por violação do art. 2.º Constituição da República Portuguesa.

    I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

    I.3 – Parecer do Ministério Público 1 – Da leitura e análise das conclusões das presentes alegações proferidas no âmbito do recurso somos levados a concluir que a matéria nelas vertida não é essencialmente de direito já que é colocada também matéria de facto à apreciação e da qual o recorrente pretende retirar apoio para a sua pretensão com consequência jurídica diversa da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT