Acórdão nº 02786/11.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2786/11.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor e cuja numeração ora substituímos: «1.ª Mostram-se verificados os pressupostos do art. 140.º, 141.º e art. 150.º do CPTA.

  1. Com efeito, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o presente Recurso tem que ver com uma questão fundamental para a melhor apreciação do Direito que é questão da apreciação dos termos da prova sobre a gerência de facto ou de direito.

  2. O caso em apreço assemelha-se à maioria dos casos que compõem o tecido empresarial, ou seja, empresas familiares, em que o gerente de direito não é gerente de facto.

  3. Salvo o devido respeito, o Acórdão em crise encerra em si contradições entre os factos provados e a melhor aplicação do direito. Razão pela qual o recurso deverá ser admitido, o recurso que versa sobre a amplitude da prova em sede de apreciação da gerência de facto e de direito.

  4. Com efeito, consta dos factos provados (18) que o pai do Opoente, B………., determinava o desenrolar do giro comercial da sociedade, nomeadamente, contactando com fornecedores e clientes (cf. depoimento de C……… e D……… e Relatório da Inspecção Tributária junto a fls. 48-62 do processo físico).

  5. Consta, ainda, que (19) o opoente dedicava grande parte do seu tempo à sua formação e exercício de arbitragem no meio futebolístico (cf. depoimento das testemunhas inquiridas C……….. e D……….).

  6. Resulta, pois, que quem detinha o giro comercial da empresa tomava todas as decisões inerente, incluindo os factos a que se reportam o art. 13.

  7. Por todo o exposto, gerente de facto só poderá ser B…………….

  8. Conjugando os factos provados com o art. 24.º da LGT.

  9. Incumbe à Fazenda Pública o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto as funções inerentes ao cargo para que fora designado. Provada a administração de direito, a Fazenda Pública terá de alegar e provar, por qualquer meio de prova admissível, o exercício efectivo das funções de administração/gestão pelo gerente nomeado, sob pena de, não o fazendo, não poder ser responsabilizar o revertido à luz do regime do art. 24.º da LGT.

  10. Os documentos constantes do ponto 13 mostram-se, ainda, totalmente impugnados.

  11. A remuneração da gerência não indicia gerência de facto.

  12. Contudo, parece que o douto...

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