Acórdão nº 02786/11.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2786/11.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor e cuja numeração ora substituímos: «1.ª Mostram-se verificados os pressupostos do art. 140.º, 141.º e art. 150.º do CPTA.
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Com efeito, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o presente Recurso tem que ver com uma questão fundamental para a melhor apreciação do Direito que é questão da apreciação dos termos da prova sobre a gerência de facto ou de direito.
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O caso em apreço assemelha-se à maioria dos casos que compõem o tecido empresarial, ou seja, empresas familiares, em que o gerente de direito não é gerente de facto.
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Salvo o devido respeito, o Acórdão em crise encerra em si contradições entre os factos provados e a melhor aplicação do direito. Razão pela qual o recurso deverá ser admitido, o recurso que versa sobre a amplitude da prova em sede de apreciação da gerência de facto e de direito.
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Com efeito, consta dos factos provados (18) que o pai do Opoente, B………., determinava o desenrolar do giro comercial da sociedade, nomeadamente, contactando com fornecedores e clientes (cf. depoimento de C……… e D……… e Relatório da Inspecção Tributária junto a fls. 48-62 do processo físico).
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Consta, ainda, que (19) o opoente dedicava grande parte do seu tempo à sua formação e exercício de arbitragem no meio futebolístico (cf. depoimento das testemunhas inquiridas C……….. e D……….).
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Resulta, pois, que quem detinha o giro comercial da empresa tomava todas as decisões inerente, incluindo os factos a que se reportam o art. 13.
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Por todo o exposto, gerente de facto só poderá ser B…………….
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Incumbe à Fazenda Pública o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto as funções inerentes ao cargo para que fora designado. Provada a administração de direito, a Fazenda Pública terá de alegar e provar, por qualquer meio de prova admissível, o exercício efectivo das funções de administração/gestão pelo gerente nomeado, sob pena de, não o fazendo, não poder ser responsabilizar o revertido à luz do regime do art. 24.º da LGT.
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Os documentos constantes do ponto 13 mostram-se, ainda, totalmente impugnados.
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A remuneração da gerência não indicia gerência de facto.
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Contudo, parece que o douto...
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