Acórdão nº 0148/12.9BESNT 0674/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela FAZENDA PÚBLICA, visando a revogação da sentença de 01-06-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por A............

, melhor identificado nos autos, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a pronunciar-se sobre o mérito do pedido de revisão do acto tributário, no âmbito da liquidação de IRS do exercício de 2002, no montante de € 68 121,01.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente FAZENDA PÚBLICA as seguintes conclusões: “a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação deduzida por A............ do indeferimento do recurso hierárquico deduzida da liquidação de IRS referente ao ano de 2002 e no valor de € 68.121,01, e que condena a Autoridade Tributária na prática de acto na sequência de convolação de procedimento de recurso hierárquico em revisão do acto tributário nos termos dos artigos 78.

0 da LGT e 52.

0 do CPPT; b) E é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito, incorrer a douta sentença em erro de julgamento de direito por violação das normas contidas no n.º 2 do artigo 97.

0 da LGT, nas alíneas d) e p) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT e no artigo 52.º do CPPT, mais padecendo de vício de nulidade à luz do prescrito no artigo 125.

0 do CPPT e alínea e) do n.º 1 do artigo 615.

0 do CPC; c) O impugnante veio deduzir a presente impugnação judicial, tendo sido o acto impugnado, o qual se consubstancia no despacho de indeferimento do recurso hierárquico deduzido pelo impugnante do indeferimento da reclamação graciosa interposta do acto de liquidação de IRS do ano de 2002, indeferido por extemporâneo, sem que a Autoridade Tributária e Aduaneira se tenha pronunciado acerca do mérito do pedido, conforme consta do probatório em alíneas N) e O).

d) De acordo com o n.º 1 do artigo 95.

0 do CPPT e n.º 2 do artigo 97.

0 da LGT a todo o direito corresponde o meio processual adequado a fazê-lo valer em juízo, de acordo com o prescrito legalmente; e) E as alíneas a) e j) do artigo 101.º da LGT prescrevem serem meios processuais tributários distintos a impugnação judicial e o recurso contencioso de actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação, mais resultando do n.º 1 do artigo 97.° do CPPT que "[O processo judicial tributário compreende] A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;", "A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

" e "O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;" (vide alíneas a), d) e p) do n.º 1, respectivamente); f) Sendo o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, regulado por normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do n.º 2 do artigo 97.° do CPTT, diferentemente do processo de impugnação judicial da liquidação que é regulado pelas normas de processo tributário; g) Em face de tais factos e enquadramento jurídico, impõe-se afirmar que a acção de impugnação judicial se configura como acção inadequada, pois que, reconduzindo-se o acto impugnado a despacho de indeferimento liminar, por intempestividade, do recurso hierárquico, não comporta a respectiva impugnação a apreciação da legalidade do acto de liquidação; h) Nestes termos, adequado seria o recurso contencioso de actos, actualmente acção administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/05/2015, proferido no processo n.º 01958/13, integralmente consultável em http://www.dgsi.pt.

, de acordo com o qual “A utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a acção administrativa especial."; i) Pelo que, nos confrontamos com erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 577.°, no n.º 2 do artigo 576.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

j) Atento o exposto, o Tribunal a quo, ao não conhecer da invocada nulidade decorrente da constatada inadequação do meio processual, incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nas alíneas d) e p) do n.º 1 do artigo 97.° do CPPT e no n.º 2 do artigo 97.° da LGT.

k) Mais discordamos, respeitosamente, da douta sentença no referente à convolação do recurso hierárquico intempestivo em pedido de revisão do acto previsto no artigo 78.° da LGT, sendo que se nos configura a decisão como padecendo de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT e do artigo 52.° do CPPT.

l) Do artigo 52.° do CPPT decorre que, em caso de erro na forma do procedimento, seja o procedimento convolado oficiosamente na forma adequada com aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos, e de acordo com o n.º 1 do artigo 78.° da LGT "A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de 4 anos, após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

". (realce nosso) m) Ora, tendo o impugnante interposto impugnação judicial do indeferimento liminar por intempestividade do recurso hierárquico, deduzido do indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação de IRS identificado nos autos, decidiu o Tribunal a quo determinar, ainda que não o tenha feito de forma expressa, a convolação do recurso hierárquico em procedimento de revisão do acto previsto no artigo 78.° da LGT, tendo por referência a 2.ª parte da norma contida no seu n.º 1.

n) Resulta notório da norma indicada ter o legislador previsto a revisão do acto tributário por iniciativa do sujeito passivo, desde que requerida dentro do prazo de reclamação administrativa, segmento normativo não aplicável ao caso sub judice, e a revisão do acto tributário por iniciativa da administração tributária, procedendo nesta revisão oficiosa ao estabelecimento de diferentes prazos consoante o tributo se encontre ou não pago.

o) Contudo, verificamos da análise da sentença ter procedido a mesma à convolação sem que em nenhum momento se refira a um dos pressupostos legais impostos pela norma com vista a definir o prazo no qual a revisão oficiosa se mostra legalmente possível: o pagamento ou o não pagamento do imposto, incorrendo por essa via em errado julgamento de direito, porquanto se não mostra despicienda tal necessário pressuposto legal.

p) Vejamos que do excerto citado na douta sentença (Jorge Lopes de Sousa, ob. cit.) resulta que a convolação admitida por lei e oficiosamente determinada se deverá restringir aos casos em que o requerente deixe de estar em tempo para apresentar novo requerimento a suscitar o devido procedimento, por se encontrar em erro aquando da interposição da acção ["(...) deverá adotar-se o entendimento de que também se deverá efectuar a convolação pelo menos nos casos em que o requerimento do contribuinte foi tempestivamente apresentado, à face do prazo previsto para o meio processual adequado e o requerente deixaria de estar em tempo para o utilizar se tivesse de apresentar um novo requerimento após ser detetado o erro na forma de procedimento. Com efeito, é corolário mínimo daquele princípio que o contribuinte não perca direitos substantivos por meras razões formais», se não há razões de segurança jurídica que devam prevalecer, e estas só prevalecem depois de esgotado o prazo legal em que a situação jurídica em causa pode ser discutida.

". (realce e sublinhados nossos)]; q) E tal significa que, não tendo nos presentes autos sido pago o imposto, poderia a revisão do acto tributário ser efectuada por iniciativa da administração tributária, por impulso do contribuinte, a todo o tempo, sem necessidade de convolação do procedimento de recurso hierárquico.

r) Não se configurando, assim, a convolação operada nos presentes autos como acto útil face à fundamentação apresentada - de perda de direitos substantivos por meras razões formais -, uma vez que sempre se encontraria o impugnante em tempo de lançar mão do procedimento adequado, sem que à Administração Tributária se impusesse o desmesurado ónus de proceder a uma revisão oficiosa sem qualquer impulso do contribuinte nesse sentido, quando este manifestou o propósito de inicial' procedimento diverso (o impugnante quis efectivamente procedimento diverso do procedimento de revisão do acto tributário do artigo 78.

0 da LGT); s) A convolação justifica-se mediante estudado equilíbrio entre a potencial perda de direitos do impugnante recorrente e a necessária segurança jurídica que o ordenamento jurídico deverá patrocinar, chegando-se à conclusão de que a prevalência das normas jurídicas atinentes ao prazo e às consequências processuais e procedimentais decorrentes do seu não cumprimento não implicam qualquer perda de direito por...

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