Acórdão nº 02529/15.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………….., SGPS, S.A., com os sinais os autos, notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de janeiro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, tendo por objeto liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), acrescida de juros compensatórios no valor de € 241.880,51, dele veio interpor recurso para este STA admitido como recurso de revista por Despacho da Relatora no TCA-Sul.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O douto acórdão, de que aqui se recorre, julgou, incorretamente, que os vícios arguidos nos presentes autos, seriam geradores de mera anulabilidade, e que como tal disponha a RECORRENTE de noventa dias, a contar da data limite de pagamento voluntário das aludidas liquidações para interpor a impugnação judicial.

  2. Acrescentando, aquele aresto que "Assim, aplicando os conceitos de direito supra expendidos ao cômputo do prazo dos autos, resulta, como visto, que à data em que a ação foi interposta já havia caducado o direito de ação. E porque assim é, a sentença que dessa forma o decidiu não merece censura, devendo ser confirmada." C) Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal acórdão. Pois que, a RECORRENTE intentou a presente ação de Impugnação Judicial dos atos de liquidação adicionais de IVA, identificados nos presentes autos, em Setembro de 2015.

  3. Porquanto, a RECORRENTE apenas tomou conhecimento de que as liquidações aqui em causa, se encontravam feridas de vício de incompetência em virtude de as mesmas terem sido emitidas por quem não tinha competência para tal, ou seja, pelo Senhor Subdiretor Geral dos Impostos, em meados de agosto do ano civil de 2015.

  4. E isto porque, só nessa data obteve conhecimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 2347/08.9BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  5. Efetivamente, as liquidações adicionais de IVA, objeto nos presentes autos, foram emitidas em nome da sociedade A…………… SGPS, S.A. E foram emitidas pelo Exmo. Senhor Subdiretor Geral dos Impostos.

  6. Logo, o Subdiretor- Geral dos Impostos não tinha competência para a emissão das liquidações adicionais de IVA em causa. E como tal, as mesmas encontram-se feridas de ilegalidade, por serem da autoria de quem não tinha competência para as emitir.

  7. Assim, e considerando os normativos vigentes à época dos factos, temos que, como entendido pelo TAF do Porto - U.0.5 - processo nº 2347/08.9BEPRT - "decorre do artigo 82° nº 1 do Código do IVA, na redação do DL 472/99 de 08.11, o seguinte "sem prejuízo do disposto no artigo 84°, o Chefe da repartição de finanças procederá à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença." I) Posteriormente, designadamente, com o DL 102/2008, de 20 de junho, passou aquele normativo a prever que as retificações podiam ser efetuadas pelo Diretor de Finanças, designadamente no artigo 87º, onde se consignou que "sem prejuízo do disposto no artigo 90º, a Direção Geral dos Impostos procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior ao devido, liquidando adicionalmente a diferença." J) Assim, notamos que, antes da redação introduzida pelo DL 102/2008, o CIVA (artigo 82 nº 1) a competência para as...

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