Acórdão nº 0202/09.4BEALM 01188/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “B…………, S.A”, antes, “B………… - …………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 09-05-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida excepto no que respeita à correcção efectuada em sede do exercício de 2004 de IRC decorrentes do benefício fiscal considerado pela Impugnante no que tange à criação de emprego para jovens na parte em que efectua a correcção em admissões após 2003, relativo aos trabalhadores ………… e …………, e improcedente no restante, condenando ainda a Fazenda Pública a pagar à impugnante os juros indemnizatórios contados desde o pagamento até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do disposto no art. 61º, nº 5 do CPPT, na proporção do imposto anulado no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação adicional de IRC de 2004, resultante de correcções no valor global de € 1.350.759,17, de que resultou imposto a pagar no montante de € 337.522,24, acrescido de derrama no valor de 33.752,22 e juros compensatórios no valor de € 33.991,51, o que perfaz o montante global de € 405.265,97.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A recorrente submeteu à apreciação de tribunal arbitral constituído nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 1012011, de 20 de Janeiro, ao abrigo do artigo 30.°, n.º 1, do mesmo diploma, a pretensão relativa às "Menos valias contabilísticas resultantes da venda de prestações suplementares", que tinha por objecto o acto tributário em sede de IRC pendente de decisão em primeira instância há mais de dois anos, no processo de impugnação judicial n.º 202/09.4BEALM, a correr os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada; B. A recorrente promoveu em conformidade e no prazo previsto para o efeito, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a alteração da causa de pedir no referido processo n.º 202/09.4BEALM, subtraindo-lhe a causa de pedir contra o referido acto tributário em sede de IRC que havia sido submetida à jurisdição arbitral; C. A sentença ora recorrida, proferida no referido processo n.º 202/09.4BEALM, ao pronunciar-se sobre aquela causa de pedir e pretensão consequente à mesma que lhe havia sido subtraída por ter sido submetida à apreciação de tribunal arbitral - respeitante às "Menos valias contabilísticas resultantes da venda de prestações suplementares" -, violou o disposto no artigo 30.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, devendo ser anulada esta parte da sua decisão; D. A sentença ora recorrida é também nula na parte em que aprecia e decide a referida pretensão relativa às "Menos valias contabilísticas resultantes da venda de prestações suplementares", por se tratar de questão que, nos termos da lei supra citada, não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.° do Código do Processo Civil); E. Acresce que a sentença na parte recorrida está em...

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