Acórdão nº 0176/13.7BELLE 0444/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………… S.A., com os sinais nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 18 de Janeiro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos períodos de Novembro/Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 e respectivos juros compensatórios, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] 1.º Nos presentes autos está em causa saber qual taxa de IVA aplicável aos green fees do Golfe entre Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, se a taxa reduzida prevista na verba n.º 2.15 da Lista I Anexa ao CIVA ou antes a taxa normal de 23%, como é entendimento da Fazenda Pública e se, no caso em concreto, actuou bem a Administração Fiscal ao liquidar adicionalmente a diferença entre as liquidações efectuadas pela Recorrente sobre os jogadores de golfe e as liquidações que a Administração Fiscal considera que deveriam ter sido feitas (resultante da diferença entre a aplicação da taxa de 6% e a taxa de 23%); 2.º A este propósito veio o Tribunal a quo sustentar que, desde Março de 2011, a taxa de IVA aplicável é de 23%, no pressuposto que os green fees não são a contraprestação pela concretização de uma manifestação desportiva; 3.º Esta posição foi assumida pelo Tribunal a quo (constante de douta Sentença a fls. 298 a 328 dos autos) e, não tendo a Recorrente conformado-se [sic] com a mesma, daquela interpôs recurso para o douto Supremo Tribunal Administrativo o qual veio a entender, no douto acórdão de fls. 645 a 668, designadamente, que o Tribunal a quo não havia cumprido o seu dever de apreciação de todas as questões suscitadas pela Recorrente, a saber, a inconstitucionalidade material da verba 2.15, pela violação dos princípios da confiança, da justiça e da boa-fé, interpretadas no sentido propugnado pela Administração Fiscal, termos em que foi determinado que se procedesse à reforma da douta Sentença, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 684º do CPC; 4.º Consequentemente, em cumprimento do ordenado, por douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 19 de Janeiro de 2017, foi a douta Sentença inicialmente proferida reformada conforme; 5.º Tendo na mesma, designadamente, entendido o Tribunal a quo que a interpretação feita pela Autoridade Tributária, sobre a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, em resultado da qual a verba 2.15 da lista 1 anexa ao CIVA deixou de incluir entre as actividades sujeitas à aplicação da verba reduzida, nos termos do n.º 1 do art.º 18º daquele Código, a prática de actividades físicas desportivas, foi o resultado da necessidade de repensar e tomar posição face à referida alteração, o que justificou a alteração de posição por parte da Administração Tributária, o que expressou no seu Ofício Circulado n.º 30124 isto, não obstante, contrariar a posição que por si vinha sendo assumida, de forma totalmente contrária, ao longo de 20 (vinte) anos; 6.º Entendendo, em conclusão, que não se mostrava verificada a questão da inconstitucionalidade suscitada; 7.º Não pode a Recorrente concordar com a interpretação feita pelo douto Tribunal a quo sobre a exclusão da aplicação de taxa reduzida aos green fees de Golfe, por considerar que os mesmos não encontram enquadramento da verba 2.15 da Lista I Anexa ao CIVA, razão do presente recurso; 8.º A interpretação da Verba 2.15 com recurso aos elementos, meios, factores ou critérios, de forma harmónica e não isoladamente, sempre permitiria concluir que o jogo de golfe tem natureza desportiva por se encontrar organizado no âmbito de uma federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, organização na qual a Recorrente se insere, reunindo, assim, as condições para a prática do jogo de golfe nas suas instalações - os greens que explora; 9.º Os green fees cobrados pelo acesso a um campo de golfe (classificado pela Federação Portuguesa de Golfe (FPG) para efeitos de aplicação do “Sistema de Handicaps EGA” da Associação Europeia de Golfe) constituem a contraprestação da utilização de uma instalação desportiva para que nela se realize uma prova ou manifestação desportiva; 10.º Se nos socorrermos da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD) - Lei n.° 5/2007, de 16 de Janeiro -, temos que coexistem duas realidades que o legislador quis dinamizar e desenvolver - a actividade física e a prática desportiva (como conceito direccionado para as modalidades desportivas federadas e para o desporto de alto rendimento, formalmente regulamentada, institucionalizada e reconhecida); 11.º Fazendo também menção à LBAFD o golfe (tendo em conta que se encontra formalmente regulamentado e é praticado ao abrigo de regras estritas), não pode, pois, deixar de ser considerado uma prática desportiva; 12.º Ao acederem ao green, os jogadores fazem-no apenas e só se cumprirem determinadas regras emitidas pela Federação Internacional do Golfe e pela Federação do Golfe do país onde se encontrem; 13.º Se a prática se achar enquadrada pelos regulamentos federativos, conduzindo à homologação dos resultados do golfista pela estrutura federativa da FPG, tratar-se-á de uma prova desportiva; no caso contrário tratar-se-á, ainda assim, de uma manifestação desportiva (o jogador individual está sempre em competição - enquadrada pelos regulamentos federativos e tendo como consequência a homologação dos resultados pela estrutura federativa da Federação Portuguesa de Golfe UPD -, ainda que «contra» o próprio campo), mas, em ambos os casos, com tributação à taxa reduzida; 14.º Relativamente à própria evolução da redacção da referida Verba 2.15 da Lista I Anexa ao CIVA, dir-se-á que esta sempre acolheu a tributação dos greens fees à taxa reduzida; 15.º O Código do IVA vigora entre nós há quase três décadas e desde então que o desporto mereceu-lhe um enquadramento particular, desde logo porque ao desporto o Código reservou a taxa reduzida que foi sucessivamente vigorando: primeiro de 8%, depois de 5% e finalmente de 6%; 16.º Só em 2012, com o primeiro Orçamento do Estado (com o Ministro ……….), foi a verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA integralmente revogada, passando o desporto a ser tratado como qualquer outro bem ou serviço tributado à taxa normal do IVA, actualmente de 23%; 17.º Até 1994, não era claro para a Administração Tributária que a taxa reduzida abrangesse, não apenas o desporto enquanto espectáculo público mas igualmente enquanto actividade física e desportiva, porquanto a verba 2.15 visava até então (até 1994) apenas os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos; 18.º Já depois de 1994, considerando que o proémio da verba 2.15 incluía apenas os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, foi promovido o aditamento da sua alínea b), em 1994, excepcionando da taxa reduzida os jogos mecânicos e electrónicos e os de fortuna e azar, logo ressalvava dessa excepção - restituindo, pois, ao âmbito de aplicação da taxa reduzida - os serviços que consistissem em proporcionar jogos reconhecidos como desportivos; 19.º De fora, permaneceriam os serviços dedicados a proporcionar a prática de actividades desportivas indiscriminadas ou difusas, como, por exemplo, o acesso ou o uso dos designados health clubs (cfr. Informação n.° 2082); 20.º Assim, se até 2008 o preâmbulo da verba 2.15 apenas elencava os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, a partir de 2008, com a Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2008), passou aquele a incluir o conceito mais alargado de “prática de actividades físicas e desportivas”; 21.º Pela mão do último Orçamento do Estado do Então Ministro …………, foi eliminado aquele mesmo trecho “prática de actividades...

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