Acórdão nº 0176/13.7BELLE 0444/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………… S.A., com os sinais nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 18 de Janeiro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos períodos de Novembro/Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 e respectivos juros compensatórios, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] 1.º Nos presentes autos está em causa saber qual taxa de IVA aplicável aos green fees do Golfe entre Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, se a taxa reduzida prevista na verba n.º 2.15 da Lista I Anexa ao CIVA ou antes a taxa normal de 23%, como é entendimento da Fazenda Pública e se, no caso em concreto, actuou bem a Administração Fiscal ao liquidar adicionalmente a diferença entre as liquidações efectuadas pela Recorrente sobre os jogadores de golfe e as liquidações que a Administração Fiscal considera que deveriam ter sido feitas (resultante da diferença entre a aplicação da taxa de 6% e a taxa de 23%); 2.º A este propósito veio o Tribunal a quo sustentar que, desde Março de 2011, a taxa de IVA aplicável é de 23%, no pressuposto que os green fees não são a contraprestação pela concretização de uma manifestação desportiva; 3.º Esta posição foi assumida pelo Tribunal a quo (constante de douta Sentença a fls. 298 a 328 dos autos) e, não tendo a Recorrente conformado-se [sic] com a mesma, daquela interpôs recurso para o douto Supremo Tribunal Administrativo o qual veio a entender, no douto acórdão de fls. 645 a 668, designadamente, que o Tribunal a quo não havia cumprido o seu dever de apreciação de todas as questões suscitadas pela Recorrente, a saber, a inconstitucionalidade material da verba 2.15, pela violação dos princípios da confiança, da justiça e da boa-fé, interpretadas no sentido propugnado pela Administração Fiscal, termos em que foi determinado que se procedesse à reforma da douta Sentença, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 684º do CPC; 4.º Consequentemente, em cumprimento do ordenado, por douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 19 de Janeiro de 2017, foi a douta Sentença inicialmente proferida reformada conforme; 5.º Tendo na mesma, designadamente, entendido o Tribunal a quo que a interpretação feita pela Autoridade Tributária, sobre a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, em resultado da qual a verba 2.15 da lista 1 anexa ao CIVA deixou de incluir entre as actividades sujeitas à aplicação da verba reduzida, nos termos do n.º 1 do art.º 18º daquele Código, a prática de actividades físicas desportivas, foi o resultado da necessidade de repensar e tomar posição face à referida alteração, o que justificou a alteração de posição por parte da Administração Tributária, o que expressou no seu Ofício Circulado n.º 30124 isto, não obstante, contrariar a posição que por si vinha sendo assumida, de forma totalmente contrária, ao longo de 20 (vinte) anos; 6.º Entendendo, em conclusão, que não se mostrava verificada a questão da inconstitucionalidade suscitada; 7.º Não pode a Recorrente concordar com a interpretação feita pelo douto Tribunal a quo sobre a exclusão da aplicação de taxa reduzida aos green fees de Golfe, por considerar que os mesmos não encontram enquadramento da verba 2.15 da Lista I Anexa ao CIVA, razão do presente recurso; 8.º A interpretação da Verba 2.15 com recurso aos elementos, meios, factores ou critérios, de forma harmónica e não isoladamente, sempre permitiria concluir que o jogo de golfe tem natureza desportiva por se encontrar organizado no âmbito de uma federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, organização na qual a Recorrente se insere, reunindo, assim, as condições para a prática do jogo de golfe nas suas instalações - os greens que explora; 9.º Os green fees cobrados pelo acesso a um campo de golfe (classificado pela Federação Portuguesa de Golfe (FPG) para efeitos de aplicação do “Sistema de Handicaps EGA” da Associação Europeia de Golfe) constituem a contraprestação da utilização de uma instalação desportiva para que nela se realize uma prova ou manifestação desportiva; 10.º Se nos socorrermos da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD) - Lei n.° 5/2007, de 16 de Janeiro -, temos que coexistem duas realidades que o legislador quis dinamizar e desenvolver - a actividade física e a prática desportiva (como conceito direccionado para as modalidades desportivas federadas e para o desporto de alto rendimento, formalmente regulamentada, institucionalizada e reconhecida); 11.º Fazendo também menção à LBAFD o golfe (tendo em conta que se encontra formalmente regulamentado e é praticado ao abrigo de regras estritas), não pode, pois, deixar de ser considerado uma prática desportiva; 12.º Ao acederem ao green, os jogadores fazem-no apenas e só se cumprirem determinadas regras emitidas pela Federação Internacional do Golfe e pela Federação do Golfe do país onde se encontrem; 13.º Se a prática se achar enquadrada pelos regulamentos federativos, conduzindo à homologação dos resultados do golfista pela estrutura federativa da FPG, tratar-se-á de uma prova desportiva; no caso contrário tratar-se-á, ainda assim, de uma manifestação desportiva (o jogador individual está sempre em competição - enquadrada pelos regulamentos federativos e tendo como consequência a homologação dos resultados pela estrutura federativa da Federação Portuguesa de Golfe UPD -, ainda que «contra» o próprio campo), mas, em ambos os casos, com tributação à taxa reduzida; 14.º Relativamente à própria evolução da redacção da referida Verba 2.15 da Lista I Anexa ao CIVA, dir-se-á que esta sempre acolheu a tributação dos greens fees à taxa reduzida; 15.º O Código do IVA vigora entre nós há quase três décadas e desde então que o desporto mereceu-lhe um enquadramento particular, desde logo porque ao desporto o Código reservou a taxa reduzida que foi sucessivamente vigorando: primeiro de 8%, depois de 5% e finalmente de 6%; 16.º Só em 2012, com o primeiro Orçamento do Estado (com o Ministro ……….), foi a verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA integralmente revogada, passando o desporto a ser tratado como qualquer outro bem ou serviço tributado à taxa normal do IVA, actualmente de 23%; 17.º Até 1994, não era claro para a Administração Tributária que a taxa reduzida abrangesse, não apenas o desporto enquanto espectáculo público mas igualmente enquanto actividade física e desportiva, porquanto a verba 2.15 visava até então (até 1994) apenas os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos; 18.º Já depois de 1994, considerando que o proémio da verba 2.15 incluía apenas os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, foi promovido o aditamento da sua alínea b), em 1994, excepcionando da taxa reduzida os jogos mecânicos e electrónicos e os de fortuna e azar, logo ressalvava dessa excepção - restituindo, pois, ao âmbito de aplicação da taxa reduzida - os serviços que consistissem em proporcionar jogos reconhecidos como desportivos; 19.º De fora, permaneceriam os serviços dedicados a proporcionar a prática de actividades desportivas indiscriminadas ou difusas, como, por exemplo, o acesso ou o uso dos designados health clubs (cfr. Informação n.° 2082); 20.º Assim, se até 2008 o preâmbulo da verba 2.15 apenas elencava os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, a partir de 2008, com a Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2008), passou aquele a incluir o conceito mais alargado de “prática de actividades físicas e desportivas”; 21.º Pela mão do último Orçamento do Estado do Então Ministro …………, foi eliminado aquele mesmo trecho “prática de actividades...
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