Acórdão nº 02509/14.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.
I.1. Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 20 de Abril de 2020 que negou provimento ao recurso que tinha interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, vem requerer a reforma do dito acórdão e arguir a sua nulidade, relativamente aos seguintes dois pontos, tal como elencou: - Do conhecimento oficioso da nulidade consagrada no art. 39.º n.º 12, do CPPT; - Falta de notificação do relatório de inspecção ao mandatário da Recorrente.
Quanto ao primeiro ponto que refere ser relativo à falta de identificação do autor do ato nas notificações das liquidações, imputa, em resumo, manifesto lapso ao não conhecimento que se alega ter ocorrido, requerendo a retificação e reforma do acórdão ou, em alternativa e, a entender-se não se tratar de manifesto lapso, nulidade por omissão de pronúncia ou então ainda nulidade por absoluta falta de fundamentação por sobre a dita questão não constarem os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
E quanto ao segundo ponto, invoca, em resumo, nulidade por omissão de pronúncia, no que respeita a não ter sido considerado o comportamento concludente da A.T., defendendo que esta reconheceu que o signatário estava constituído como mandatário da recorrente no procedimento de inspecção, bem como requer a retificação de lapsos manifestos que resultam das referências efetuadas quanto à falta de junção da procuração por o mandato não ter sido conferido, bem como da conclusão tirada sem mais quanto à sua inexistência, acabando a defender estar tal flagrantemente contra o disposto nos arts. 5º, nº 1 e nº 3, do CPPT, 43º, 44º, nº 4, 47º, nº 1, 48º, nº 1 e nº 2, do Cód. Proc. Civil, 258º, 260º, nº 1 e nº 2, 262º, nº 1, 266º, nº 1, 1157º, 1178º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil.
I.2.
O representante da Fazenda Pública foi notificado oficiosamente do requerimento apresentado, bem como a exm.ª magistrada do Ministério Público teve “vista” do mesmo, pronunciando-se no sentido do indeferimento, considerando visar-se com o mesmo a apreciação de factos novos.
I.3.
O requerido vai ser apreciado em conferência, nos termos do art. 666.º n.º 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
-
Fundamentação.
-
1.
Quanto ao conhecimento oficioso da nulidade consagrada no art. 39.º n.º 12 do CPPT: Conforme se pode ler no acórdão proferido, na parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO