Acórdão nº 02509/14.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.

I.1. Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 20 de Abril de 2020 que negou provimento ao recurso que tinha interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, vem requerer a reforma do dito acórdão e arguir a sua nulidade, relativamente aos seguintes dois pontos, tal como elencou: - Do conhecimento oficioso da nulidade consagrada no art. 39.º n.º 12, do CPPT; - Falta de notificação do relatório de inspecção ao mandatário da Recorrente.

Quanto ao primeiro ponto que refere ser relativo à falta de identificação do autor do ato nas notificações das liquidações, imputa, em resumo, manifesto lapso ao não conhecimento que se alega ter ocorrido, requerendo a retificação e reforma do acórdão ou, em alternativa e, a entender-se não se tratar de manifesto lapso, nulidade por omissão de pronúncia ou então ainda nulidade por absoluta falta de fundamentação por sobre a dita questão não constarem os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

E quanto ao segundo ponto, invoca, em resumo, nulidade por omissão de pronúncia, no que respeita a não ter sido considerado o comportamento concludente da A.T., defendendo que esta reconheceu que o signatário estava constituído como mandatário da recorrente no procedimento de inspecção, bem como requer a retificação de lapsos manifestos que resultam das referências efetuadas quanto à falta de junção da procuração por o mandato não ter sido conferido, bem como da conclusão tirada sem mais quanto à sua inexistência, acabando a defender estar tal flagrantemente contra o disposto nos arts. 5º, nº 1 e nº 3, do CPPT, 43º, 44º, nº 4, 47º, nº 1, 48º, nº 1 e nº 2, do Cód. Proc. Civil, 258º, 260º, nº 1 e nº 2, 262º, nº 1, 266º, nº 1, 1157º, 1178º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil.

I.2.

O representante da Fazenda Pública foi notificado oficiosamente do requerimento apresentado, bem como a exm.ª magistrada do Ministério Público teve “vista” do mesmo, pronunciando-se no sentido do indeferimento, considerando visar-se com o mesmo a apreciação de factos novos.

I.3.

O requerido vai ser apreciado em conferência, nos termos do art. 666.º n.º 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

  1. Fundamentação.

  2. 1.

Quanto ao conhecimento oficioso da nulidade consagrada no art. 39.º n.º 12 do CPPT: Conforme se pode ler no acórdão proferido, na parte...

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