Acórdão nº 0497/19.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 497/19.5BEMDL 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Norte, inconformado com o acórdão proferido por esse Tribunal nestes autos em 18 de Junho de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo cima identificado recorrido, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou procedente o recurso judicial do acto de fixação da matéria tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) por métodos indirectos, nos termos do art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA Norte, de 18/06/2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente A………………., anulando a sentença do tribunal de 1.ª instância e imputando à AT a violação do princípio da verdade material ínsito no art. 6.º do RCPIT e do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º da LGT, e, bem assim, do dever de fundamentação dos actos tributários, motivado no facto da AT se ter suportado na informação obtida em sede de investigação criminal, juntando aos autos inspectivos apenas o relatório de perícia produzido nessa sede e não, como se lê no acórdão recorrido, os extractos bancários e documentação diversa em que se suportou a informação contida no dito relatório.

  2. Lê-se no acórdão recorrido: - “a Administração Tributária não reuniu qualquer indicador que, por si só ou conjugadamente com outros indícios, suportasse essa conclusão, para além da apropriação da investigação e análise que foi efectuada em sede do inquérito criminal citado, por transposição das ilações constantes do extracto do Relatório da Polícia Judiciária. Isto é, não foi junto por aquela, quer no procedimento tributário, quer nos presentes autos, qualquer cópia de documento comprovativo das entradas pecuniárias em conta do Recorrente”; - “não constam dos autos quaisquer documentos bancários, tão-pouco qualquer cópia de extracto de conta bancária, mas apenas informação da Polícia Judiciária, vertida no referido extracto do Relatório policial elaborado em sede de processo de inquérito, onde se faz menção a dados bancários que o órgão de polícia criminal terá analisado e de onde extraiu conclusões”; -“não existe, junto aos autos, qualquer extracto de conta bancária do Recorrente, relativo ao ano de 2009, nem qualquer suporte documental da factualidade descrita no relatório inspectivo (…)”.

  3. Em síntese, o acórdão recorrido, confundindo os suportes documentais com a factualidade que resulta dos mesmos, deu por verificada a falta de fundamentação e a violação dos princípios da verdade material e do inquisitório, de um acto de fixação do rendimento tributável, por métodos indirectos, porquanto a AT, não obstante ter fundamentado tal acto em factualidade apurada em sede criminal, no âmbito de um inquérito criminal (Proc. n.º ………………) e ter instruído o procedimento inspectivo com o relatório elaborado pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária (PJ) – em resultado de uma investigação levada a cabo por uma equipa mista composta por elementos da PJ e da AT – não juntou aos autos inspectivos os documentos (extractos bancários) analisados nesse mesmo relatório (o qual, este sim, juntou aos autos inspectivos). Ou seja, para o acórdão recorrido, a AT não fundamentou o acto de fixação do rendimento colectável do sujeito passivo A……………… porquanto se apropriou dos resultados da investigação criminal, sem fazer ela própria, a AT, essa investigação.

  4. A interposição do presente recurso, conhecida a sua natureza excepcional, assenta, por um lado, no facto do entendimento preconizado no acórdão recorrido constituir uma questão de relevância jurídica e social com impacto na sociedade e, por outro lado, no facto de ser indispensável a uma melhor aplicação do direito.

  5. Para além da questão concreta e do erro de julgamento que, salvo melhor opinião, foi cometido no acórdão recorrido, está em causa um precedente jurisprudencial com consequências no funcionamento e eficácia do mecanismo de prevenção e combate à evasão fiscal de que as manifestações de fortuna são um exemplo.

  6. Na verdade, são cada vez mais frequentes os processos de inquérito penal em que estão em causa crimes de natureza fiscal, cuja investigação é, aliás, efectuada por equipa mistas da Polícia Judiciária/Inspectores Tributários, e onde a factualidade apurada é utilizada pela AT no combate à fraude fiscal e à evasão fiscal, designadamente através de uma avaliação indirecta do rendimento colectável, por métodos indirectos, dos respectivos arguidos.

    g)Tais processos de inquérito são, como se sabe, quase sempre, processos de tramitação demorada e que, na sua maioria, abrangem períodos temporais alargados, que, face ao instituto da caducidade do direito à liquidação dos respectivos impostos, deixam uma margem de acção, no combate à fraude e evasão fiscal, muito reduzida, que não se compadece com uma instrução e tramitação, em sede fiscal, “em duplicado” da investigação apurada em sede criminal.

  7. O entendimento defendido pelo acórdão recorrido, de que a ausência dos extractos bancários (e, eventualmente, outra documentação) junto ao procedimento inspectivo (que integra os resultados/relatório da investigação criminal) equivale à falta de indícios para efeitos dos arts. 87.º, n.º 1, alínea f) e n.º 5 do art. 89.º, ambos da LGT e constitui uma violação do dever de fundamentação da AT, e, bem assim, um incumprimento dos princípios da verdade material (art. 6.º do RCPIT) e do inquisitório (art. 58.º da LGT), tem um significativo impacto em casos futuros, prejudicando, à revelia do quadro legal vigente, o funcionamento dos mecanismos de prevenção e repressão da fraude fiscal.

  8. Como se pode constar nos autos, a AT encetou, em 2019, um procedimento inspectivo contra o sujeito passivo, com base numa factualidade, que remonta ao ano de 2009, que foi apurada em sede criminal e que está vertida em relatório pericial da PJ que foi junto aos autos inspectivos. (ii) Não obstante ter sido instado diversas vezes para o efeito, o sujeito passivo nunca exerceu o contraditório, nem veio prestar qualquer esclarecimento, (iii) O sujeito passivo sabia, porque consta do extracto do relatório do Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, que lhe foi remetido pela AT, qual o ano visado, qual a conta bancária, quais os montantes em causa (apenas dois movimentos credores, efectuados no mesmo dia) de que forma foram efectuados esses fluxos a crédito e até onde podia consultar/obter a respectiva documentação, caso o pretendesse.

  9. O entendimento assumido no acórdão recorrido constitui uma fractura com a jurisprudência uniforme dos Tribunais Administrativos Superiores, segundo a qual a AT pode aceder à informação obtida em sede criminal, desde que accione o mecanismo da derrogação do sigilo bancário (art. 63.º-B da LGT) e põe em crise a prevenção e combate aos crimes fiscais, com evidentes efeitos nefastos para o erário público.

  10. A interpretação dada no acórdão recorrido sobre os princípios do inquisitório e da verdade material e, bem assim, do dever de fundamentação, à revelia do quadro legal vigente, abre caminho para decisões idênticas que vão tornar, muitas das vezes, pelo hiato temporal que resta à administração tributária, face à caducidade do direito de liquidação, inexequível a tributação de rendimentos não declarados, pondo, portanto, em causa os mecanismos de luta contra a fraude e evasão fiscal e o erário público. Tanto mais, tendo em conta o crescente número de casos em que a AT se socorre da investigação criminal e dos resultados aí apurados, na qual, aliás, colabora, através de elementos dos seus quadros de pessoal que integram equipas dirigidas pelo Ministério Público.

  11. O acórdão, centrado no entendimento de que se recorre, vem, colateralmente chamar à colação, uma factualidade que, com todo o respeito, não é relevante para o entendimento preconizado, que é a da AT ter imputado ao sujeito passivo, referente ao ano de 2009, um rendimento tributável inferior em cerca de 17 mil euros ao que consta do relatório de perícia da PJ (208.246,56 €/ 225.289,36 €). Fazendo tábua rasa, na sua apreciação de que esse valor é inferior ao que consta do dito relatório (e não superior, o que poderia ter relevância para efeitos de fundamentação), e que o sujeito passivo, por diversas vezes instado para exercer o contraditório, nunca o fez.

  12. Com o maior respeito pelo douto tribunal recorrido, o qual se louva pela brevidade com que proferiu o acórdão em crise, a apreciação efectuada foi pouco consistente, definindo um critério para a fundamentação do acto tributário e para o respeito dos princípios da verdade material e do inquisitório que não tem assento na lei nem na jurisprudência e pode ter um efeito nefasto na aplicação da lei e na comunidade em geral ao permitir secundar um entendimento que em nada contribui para a descoberta da verdade material e para a prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais.

  13. Ao não entender que a instrução feita no procedimento inspectivo, com a junção dos resultados da investigação criminal (relatório pericial), cumpria o dever de fundamentação e os princípios do inquisitório e da verdade material, o douto acórdão recorrido violou o art. 6.º do RCPIT, os arts. 58.º, 77.º, 87.º, n.º 1, alínea f), 89.º, n.º 5, todos da LGT, e o art. 152.º do CPA.

  14. Pelo erro de julgamento do acórdão recorrido, pelo impacto que tal acórdão irá ter em decisões futuras e pelas consequências daí advindas para a prevenção e combate à evasão fiscal, deve, pois, ser revisto aquele entendimento, substituindo-o por outro que, em...

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