Acórdão nº 02213/04.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 2213/04.7BELSB (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO “A…………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 05-06-2019, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as liquidações adicionais n.º 04203791, de IVA no montante de 11.726,33, referente ao ano de 2002 e n.ºs 04203790, 04203789, de juros compensatórios.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Não pode a recorrente colher o entendimento que se encontra sufragado na sentença ora em crise, porquanto s.m.e. encontra-se a mesma enferma por vício de nulidade por falta de fundamentação e bem assim, por mal ter promovido a aplicação da Lei quanto ao instituto da prescrição diz respeito.
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A recorrente não é obrigada, nem isso a Lei determina, que a mesma tenha de atingir as conclusões não fundamentadas do douto Tribunal, porquanto devidamente compulsada a sentença proferida, a mesma é completamente omissa quanto à fundamentação.
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A devida fundamentação de Direito, importa que se indiquem não só os factos dados por provados, bem como e em particular, porquanto é nesse tocante que importa a douta aplicação da JUSTIÇA, 4. O tribunal a quo limita-se a indicar factos - as datas supra indicadas - não promovendo contudo a devida subsunção dos factos ao Direito.
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Inexiste, como é bom de ver nos presentes autos e no quanto à não aplicabilidade por parte do Tribunal a quo diz respeito da prescrição qualquer exame crítico, o mesmo é claramente OMISSO.
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É OMISSA a fundamentação de Direito, bastando para tanto indicar que não é sequer indicado um único artigo de direito, a fundamentar a posição adoptada pelo Tribunal a quo.
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Termos em que atendendo ao supra exposto, desde já respeitosamente se requer que se reconheça o vício imputado à sentença em crise, determinando-se a revogação da mesma, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
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No ordenamento jurídico tributário a prescrição é de conhecimento oficioso (art.º 175.º do CPPT).
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As dívidas tributárias prescrevem assim e de acordo com a Lei, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos.
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A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil), sendo que é neste tocante que mal andou o douto Tribunal a quo.
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A vertente que adopta a posição s.m.e. inconstitucional, não começaria a correr de novo o prazo de prescrição, enquanto o processo não tiver termo, labora assim em erro, porquanto ficaria assim o executado refém de uma Justiça que se poderia atrasar no tempo e ser obliterada no espaço, renascendo assim a hipotética divida, anos ou décadas mais tarde, 12. Este entendimento, tal qual o entendimento que não pode ser colhido mas que se encontra a enformar a sentença ora em crise, viola os princípios do Estado de direito e coloca em crise os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, mais atendendo a que não existe já uniformidade na jurisprudência, porquanto, no acórdão do STA, tirado no processo n.º 01121/16, de 23.11.2016, foi lavrado por um juiz Conselheiro voto de vencido.
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Impõe-se assim considerar que o facto que interrompe a prescrição, nos presentes autos, ocorre com a citação no processo judicial aqui em causa, i e, em 20.09.2004 e que, conforme melhor decorre da Lei, inutiliza-se o tempo até ai então decorrido.
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No entanto e para boa e conforme aplicação da Lei, ao abrigo dos mais basilares ditames e orientações Constitucionais supra melhor indicadas alegadas e legalmente, jurisprudencialmente e doutrinariamente fundamentas, nesse mesmo momento, renasce a contagem do prazo para efeitos de prescrição, e assim, atendendo ao período de prescrição de oito anos, tendo iniciado novo período de contagem em 20.09.2004, sempre a prescrição tem de ser reconhecida, com efeitos à data de 19.09.2012, o que respeitosamente se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. respeitosamente se requer a procedência por provada do presente Recurso e em consequência, se reconheça quer a nulidade da sentença em crise por falta de fundamentação quer ainda a verificação da prescrição invocada, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a realidade apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito bem como indagar da bondade da decisão recorrida no que concerne ao tratamento da questão da prescrição.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
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A AT procedeu a inspeção à atividade da Impugnante relativamente ao exercício de 1997 e elaborou o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) que constitui fls. 25 e segs. do Processo Administrativo Tributário (PAT), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
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Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 9833, de 5/03/2001, a AT procedeu a inspeção à atividade da Impugnante com o objetivo de verificar todas as irregularidades em termos de IRS, IRC e IVA, no ano de 1997 (conforme resulta de fls. 27 do PAT em apenso).
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Em matéria de “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL”, para efeitos de IVA, resulta do RIT: «Da inspeção efetuada nas instalações da sociedade, ao exercício de 1997, verificou-se que o sujeito passivo não possuía qualquer comprovativo justificativo da entrega das Declarações Periódicas do IVA deste ano de 1997, que confirma-se também com os dados presentes no sistema informático do Serviços de Administração do IVA.
Assim efetuámos o apuramento dos valores faturados efetivamente neste ano, conforme abaixo se descrimina de acordo com listagens conferidas e presentes nas pastas dos documentos.
Em termos de Custos, a sociedade apresenta na sua contabilidade apenas as faturas da empresa “B…………, Lda”, possuidora do N.I.P.C.: ………, conforme abaixo se indica: As faturas têm uma numeração contínua e sequencial da 21 à 32 (precisamente 12, sendo uma por mês, donde se pode deduzir que aquela sociedade trabalha única e exclusivamente para esta), e referem-se a uma sociedade que nunca cumpriu com as suas obrigações fiscais tanto a nível de IVA como de IRS e IRC.
Aquelas faturas não estão devidamente descriminadas, conforme refere o n.° 5 do art.° 35.° do Código do IVA bem como a informação do SIVA n.° 181044 de 1991/12/06. Por isso o IVA mencionado naquelas faturas não é dedutivel nos termos do art.° 19 ° n.° 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.» (conforme resulta de fls. 28 e 29 do PAT em apenso) D) Para efeitos de IRC, resulta do RIT: «Tendo em atenção o acima exposto, quanto ao IVA, e considerando apenas os elementos apresentados no ato da inspeção, para o qual foi devidamente notificado para o fazer. A sociedade não apresentou outros documentos justificativos de custos, nestas condições vamos em conformidade acrescer o Lucro Tributável, pelos valores não apresentados.
Assim, o valor a acrescer ao Lucro Tributável, apresentado na Declaração mod. 22 IRC, neste exercício de 1997 é de 10.692.089$00. nos termos do artigo 41 ° n.º 1 alínea h) do Código do IRC.
Importa salientar que o valor corrigido por se referir a documentos não apresentados, logo despesas confidenciais, têm uma tributação autónoma de 30%, nos termos da Lei 52-C/96 de 27 de dezembro, a que corresponde o valor de 3.207.627800.» (conforme resulta de fls. 29 e 30 do PAT em apenso) E) Relativamente ao exercício do direito de audição, resulta do RIT: «Em resposta ao Direito de Audição, exercido pelo contribuinte, em resposta à notificação que lhe foi entregue em 12 de junho de 2001, refere-se: - A sociedade foi...
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