Acórdão nº 062/18.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório O presente recurso de revista foi interposto pelo Banco …………., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 144.°, 147.° e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2019 que concedeu provimento à impugnação da decisão arbitral colectiva proferida no processo arbitral n°371/2017-T CAAD e, em consequência, declarou a nulidade desta, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, com o fundamento de que se verifica a necessidade de intervenção do STA, em razão de uma melhor aplicação do direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental.

Considerava o Recorrente que se verifica a violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA.

Para o Recorrente, coloca-se «a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação ou se peticiona a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, que não apuram imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixará previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes».

Por acórdão de 21/12/2019 deste tribunal foi admitido o recurso nos seguintes termos: «Entende igualmente este STA que se justifica no caso dos autos a admissão da revista, pois que a questão decidenda que o recorrente enuncia como sendo a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação de tributos, que não apura imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correcões contestadas, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 97.° -A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 97.°-A do CPPT conjugado com o disposto nos artigos 296º e 297º do CPC e nos artigos 31º e 32º do CPTA e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixara previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes, se reveste de relevância jurídica e social fundamental atendendo sobretudo aos seus possíveis efeitos no que concerne a limitação, em razão do valor, da competência material dos tribunais arbitrais em matéria tributária.».

Nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: “1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, colocando-se a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação ou se peticiona a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, que não apuram imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixará previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes; 3.ª Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estarem em causa duas decisões – uma proferida junto do CAAD e outra em sede de impugnação junto do TCAS - em que os tribunais atuaram de forma díspar perante a mesma questão, qual seja, a de saber qual o valor da causa e se haveria incompetência do Tribunal Arbitral em razão do valor; 5.ª Com efeito, a decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Arbitral decidiu no sentido de que o valor da causa correspondia ao valor indicado pelo ora Recorrente, relativo ao imposto que hipoteticamente deixará de pagar em exercícios futuros, julgando-se competente para dirimir o litígio, fazendo aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, enquanto o TCAS, perante a mesma situação, considerou que o valor da causa era de € 10.026.847,19, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, correspondente ao valor das correções contestadas, julgando o Tribunal arbitral incompetente em razão do valor da causa; 6.ª O juízo do TCAS é, no entendimento do Recorrente, insustentável por encerrar uma violação do disposto no artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA; 7.ª Para além de a posição sufragada neste acórdão encerrar a desconsideração da circunstância de ter sido submetida à arbitragem tributária a legalidade de um ato de liquidação de imposto – o Tribunal “requalifica” esta submissão como se de um ato de fixação da matéria coletável se tratasse, sem qualquer tipo de ponderação dos prazos e requisitos que uma e outra pretensão exigiriam –, a mesma vai para além do que a própria lei prevê, quer porque em lado algum o legislador previu que o apuramento de imposto a pagar fosse critério de aplicação de uma ou outra alínea do artigo 97.º-A do CPPT, quer ainda porque, estando em causa correções ao prejuízo fiscal apurado no exercício, do que se trata é, quanto muito, de um ato de fixação de matéria tributável e não de matéria coletável (que é, aliás, nula); 8.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal desvirtuar os conceitos previstos nas normas sob análise ainda que, como o próprio inclusivamente reconhece no acórdão recorrido, a posição sufragada culmine por não se traduzir, a final, na fixação de um valor da causa com correspondência com a utilidade económica do pedido para o Recorrente (cf. página 36 do acórdão recorrido); 9.ª No fundo, em nome de uma aparente impossibilidade de definição daquela que é a verdadeira utilidade económica imediata da ação para o Recorrente, o Tribunal segue um caminho através do qual adota como valor da causa um valor que não é, manifestamente, o que se traduz na referida utilidade económica; 10.ª Deste modo, é claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que não se apure imposto a pagar num determinado ato tributário em resultado das correções contestadas, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes; 11.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas; 12.ª Acresce que, estando em causa um conjunto de conceitos estruturantes como matéria tributável, matéria coletável e ato de liquidação, a interpretação das referidas disposições normativas encerra também um trabalho de subsunção a que o TCAS, com o devido respeito, não deu resposta; 13.ª Não se trata, por conseguinte, de uma mera operação de interpretação de uma determinada norma jurídica, mas de um complexo de operações de subsunção jurídicas que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente; 14.ª De facto, atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista; 15.ª Para além disso, não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão e exemplo disso são inclusive as decisões do Tribunal Arbitral e do TCAS, que culminaram no presente recurso e que seguiram teses opostas quanto ao valor da presente causa – vide, a propósito das divergências nas instâncias quanto ao entendimento a seguir sobre determinada questão jurídica, os acórdãos deste STA de 25.09.2009 (processo n.º 710/08), de 05.06.2008 (processo n.º 447/08), de 03.04.2014 (processo n.º 338/14), de 15.01.2015 (processo n.º1498/14) e de 25.11.2015 (processo n.º 1498/15), entre outros); 16.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende o Recorrente que é evidente a suscetibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia; 17.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem...

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