Acórdão nº 062/18.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório O presente recurso de revista foi interposto pelo Banco …………., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 144.°, 147.° e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2019 que concedeu provimento à impugnação da decisão arbitral colectiva proferida no processo arbitral n°371/2017-T CAAD e, em consequência, declarou a nulidade desta, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, com o fundamento de que se verifica a necessidade de intervenção do STA, em razão de uma melhor aplicação do direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental.
Considerava o Recorrente que se verifica a violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA.
Para o Recorrente, coloca-se «a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação ou se peticiona a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, que não apuram imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixará previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes».
Por acórdão de 21/12/2019 deste tribunal foi admitido o recurso nos seguintes termos: «Entende igualmente este STA que se justifica no caso dos autos a admissão da revista, pois que a questão decidenda que o recorrente enuncia como sendo a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação de tributos, que não apura imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correcões contestadas, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 97.° -A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 97.°-A do CPPT conjugado com o disposto nos artigos 296º e 297º do CPC e nos artigos 31º e 32º do CPTA e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixara previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes, se reveste de relevância jurídica e social fundamental atendendo sobretudo aos seus possíveis efeitos no que concerne a limitação, em razão do valor, da competência material dos tribunais arbitrais em matéria tributária.».
Nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: “1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, colocando-se a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação ou se peticiona a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, que não apuram imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixará previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes; 3.ª Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estarem em causa duas decisões – uma proferida junto do CAAD e outra em sede de impugnação junto do TCAS - em que os tribunais atuaram de forma díspar perante a mesma questão, qual seja, a de saber qual o valor da causa e se haveria incompetência do Tribunal Arbitral em razão do valor; 5.ª Com efeito, a decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Arbitral decidiu no sentido de que o valor da causa correspondia ao valor indicado pelo ora Recorrente, relativo ao imposto que hipoteticamente deixará de pagar em exercícios futuros, julgando-se competente para dirimir o litígio, fazendo aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, enquanto o TCAS, perante a mesma situação, considerou que o valor da causa era de € 10.026.847,19, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, correspondente ao valor das correções contestadas, julgando o Tribunal arbitral incompetente em razão do valor da causa; 6.ª O juízo do TCAS é, no entendimento do Recorrente, insustentável por encerrar uma violação do disposto no artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA; 7.ª Para além de a posição sufragada neste acórdão encerrar a desconsideração da circunstância de ter sido submetida à arbitragem tributária a legalidade de um ato de liquidação de imposto – o Tribunal “requalifica” esta submissão como se de um ato de fixação da matéria coletável se tratasse, sem qualquer tipo de ponderação dos prazos e requisitos que uma e outra pretensão exigiriam –, a mesma vai para além do que a própria lei prevê, quer porque em lado algum o legislador previu que o apuramento de imposto a pagar fosse critério de aplicação de uma ou outra alínea do artigo 97.º-A do CPPT, quer ainda porque, estando em causa correções ao prejuízo fiscal apurado no exercício, do que se trata é, quanto muito, de um ato de fixação de matéria tributável e não de matéria coletável (que é, aliás, nula); 8.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal desvirtuar os conceitos previstos nas normas sob análise ainda que, como o próprio inclusivamente reconhece no acórdão recorrido, a posição sufragada culmine por não se traduzir, a final, na fixação de um valor da causa com correspondência com a utilidade económica do pedido para o Recorrente (cf. página 36 do acórdão recorrido); 9.ª No fundo, em nome de uma aparente impossibilidade de definição daquela que é a verdadeira utilidade económica imediata da ação para o Recorrente, o Tribunal segue um caminho através do qual adota como valor da causa um valor que não é, manifestamente, o que se traduz na referida utilidade económica; 10.ª Deste modo, é claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que não se apure imposto a pagar num determinado ato tributário em resultado das correções contestadas, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes; 11.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas; 12.ª Acresce que, estando em causa um conjunto de conceitos estruturantes como matéria tributável, matéria coletável e ato de liquidação, a interpretação das referidas disposições normativas encerra também um trabalho de subsunção a que o TCAS, com o devido respeito, não deu resposta; 13.ª Não se trata, por conseguinte, de uma mera operação de interpretação de uma determinada norma jurídica, mas de um complexo de operações de subsunção jurídicas que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente; 14.ª De facto, atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista; 15.ª Para além disso, não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão e exemplo disso são inclusive as decisões do Tribunal Arbitral e do TCAS, que culminaram no presente recurso e que seguiram teses opostas quanto ao valor da presente causa – vide, a propósito das divergências nas instâncias quanto ao entendimento a seguir sobre determinada questão jurídica, os acórdãos deste STA de 25.09.2009 (processo n.º 710/08), de 05.06.2008 (processo n.º 447/08), de 03.04.2014 (processo n.º 338/14), de 15.01.2015 (processo n.º1498/14) e de 25.11.2015 (processo n.º 1498/15), entre outros); 16.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende o Recorrente que é evidente a suscetibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia; 17.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem...
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