Acórdão nº 0257/15.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 257/15.2BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 31 de Outubro de 2019 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição deduzida a uma execução fiscal contra ela instaurada –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. O acórdão recorrido considerou que não existe erro na forma do processo que justificasse a convolação da oposição à execução em impugnação judicial das liquidações sub judice.
-
Tal conclusão viola o regime previsto no art. 193.º do CPC ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT.
-
É insofismável que a RECORRENTE apresentou a oposição à execução com o único intuito de discutir a legalidade da dívida.
-
Tal resulta da petição inicial da oposição à execução e foi expressamente reconhecido pelo TCAS, na sua decisão ora recorrida, bem como pelo TAF-CB, na decisão proferida em primeira instância.
-
A RECORRENTE utilizou a oposição à execução como instrumento para atacar a legalidade da liquidação, em vez de utilizar o meio processual adequado, nomeadamente, a impugnação judicial, nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do art. 97.º e art. 99.º do CPPT.
-
O Acórdão do TCAS confirmou a sentença proferida pelo TAF-CB, porém, utilizando uma fundamentação nova, maxime a inexistência do dever de convolação processual, por alegada inexistência de erro na forma de processo.
-
O presente recurso tem por objecto aferir se uma situação de evidente erro do contribuinte na utilização do meio processual, deve conduzir ao convite, pelos tribunais, à convolação processual, em homenagem aos princípios da justiça e da sua boa administração e gestão processual.
-
Esta questão assume uma particular relevância jurídica, face ao actual panorama do ordenamento jurídico português, e contribuirá seguramente para uma melhor aplicação do direito, face à necessária clarificação que resultará da sua apreciação.
I. É precisamente aqui que reside o ponto da relevância do objecto do presente recurso: saber se, à luz dos poderes e deveres processuais cometidos aos tribunais, devem ou não estes convidar as partes ao suprirem o erro na forma do processo, através da convolação processual, sempre que se deparem com uma situação manifesta de utilização de um meio processual incorrecto.
-
É que, note-se, a convolação teria permitido ao ora RECORRENTE discutir a legalidade da dívida tributária e, com isso, obter o reconhecimento da ilegalidade substantiva das liquidações em sede de impugnação, com a vantagem de permitir ao sistema judiciário a correcta aplicação das normas tributárias.
-
O TCAS seguiu um entendimento puramente “formalista”, escudando-se na suposta existência de dois fundamentos da oposição à execução, para, assim, inviabilizar a convolação do processo em oposição à execução L. A afirmação, feita pela Relação, segundo a qual o contrato dos autos foi celebrado sem prazo, consubstancia uma flagrante contradição com os fundamentos do Acórdão (Factos Provados) geradora de nulidade à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal.
-
A declaração da A. efectuada através da carta de 26/11/2012 configura uma declaração de resolução do contrato de concessão que vigorava entre as partes e não uma denúncia, já que visa a destruição do vínculo contratual entre as partes e assenta numa declaração da vontade individual da A.
-
Em tese geral, a denúncia enquanto fenómeno extintivo de uma relação contratual (ad libitum), apenas existe nos contratos de duração indeterminada, como forma de permitir aos contratantes a libertação de vínculos contratuais que, por não estarem sujeitos a prazo, tenderiam à perpetuidade.
-
A denúncia pressupõe a existência de um negócio sem prazo já que, havendo prazo, o decurso deste faz eclodir outro factor de extinção contratual, a caducidade.
-
Também assim é no Regime Jurídico do Contrato de Agência que no seu artigo 29.º, sob a epígrafe “Denúncia” dispõe, de forma lapidar, “A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado…”.
-
Não tendo o contrato dos autos sido celebrado por tempo indeterminado, mas antes pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, nunca o regime da denúncia plasmado nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, poderia ser aplicado à situação vertente.
-
Ao ter resolvido o contrato sem motivo, a A. praticou um ilícito civil que atingiu a posição contratual da R. daí que esta tenha direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sequência de uma resolução contratual não motivada e, por isso, ilícita.
-
Assim, deverá a R. ser ressarcida dos danos decorrentes da impossibilidade de executar o contrato durante todo o ano de 2013.
-
Tal indemnização deverá, pois, corresponder à mais-valia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO