Acórdão nº 0257/15.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 257/15.2BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 31 de Outubro de 2019 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição deduzida a uma execução fiscal contra ela instaurada –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. O acórdão recorrido considerou que não existe erro na forma do processo que justificasse a convolação da oposição à execução em impugnação judicial das liquidações sub judice.

  1. Tal conclusão viola o regime previsto no art. 193.º do CPC ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT.

  2. É insofismável que a RECORRENTE apresentou a oposição à execução com o único intuito de discutir a legalidade da dívida.

  3. Tal resulta da petição inicial da oposição à execução e foi expressamente reconhecido pelo TCAS, na sua decisão ora recorrida, bem como pelo TAF-CB, na decisão proferida em primeira instância.

  4. A RECORRENTE utilizou a oposição à execução como instrumento para atacar a legalidade da liquidação, em vez de utilizar o meio processual adequado, nomeadamente, a impugnação judicial, nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do art. 97.º e art. 99.º do CPPT.

  5. O Acórdão do TCAS confirmou a sentença proferida pelo TAF-CB, porém, utilizando uma fundamentação nova, maxime a inexistência do dever de convolação processual, por alegada inexistência de erro na forma de processo.

  6. O presente recurso tem por objecto aferir se uma situação de evidente erro do contribuinte na utilização do meio processual, deve conduzir ao convite, pelos tribunais, à convolação processual, em homenagem aos princípios da justiça e da sua boa administração e gestão processual.

  7. Esta questão assume uma particular relevância jurídica, face ao actual panorama do ordenamento jurídico português, e contribuirá seguramente para uma melhor aplicação do direito, face à necessária clarificação que resultará da sua apreciação.

    I. É precisamente aqui que reside o ponto da relevância do objecto do presente recurso: saber se, à luz dos poderes e deveres processuais cometidos aos tribunais, devem ou não estes convidar as partes ao suprirem o erro na forma do processo, através da convolação processual, sempre que se deparem com uma situação manifesta de utilização de um meio processual incorrecto.

  8. É que, note-se, a convolação teria permitido ao ora RECORRENTE discutir a legalidade da dívida tributária e, com isso, obter o reconhecimento da ilegalidade substantiva das liquidações em sede de impugnação, com a vantagem de permitir ao sistema judiciário a correcta aplicação das normas tributárias.

  9. O TCAS seguiu um entendimento puramente “formalista”, escudando-se na suposta existência de dois fundamentos da oposição à execução, para, assim, inviabilizar a convolação do processo em oposição à execução L. A afirmação, feita pela Relação, segundo a qual o contrato dos autos foi celebrado sem prazo, consubstancia uma flagrante contradição com os fundamentos do Acórdão (Factos Provados) geradora de nulidade à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal.

  10. A declaração da A. efectuada através da carta de 26/11/2012 configura uma declaração de resolução do contrato de concessão que vigorava entre as partes e não uma denúncia, já que visa a destruição do vínculo contratual entre as partes e assenta numa declaração da vontade individual da A.

  11. Em tese geral, a denúncia enquanto fenómeno extintivo de uma relação contratual (ad libitum), apenas existe nos contratos de duração indeterminada, como forma de permitir aos contratantes a libertação de vínculos contratuais que, por não estarem sujeitos a prazo, tenderiam à perpetuidade.

  12. A denúncia pressupõe a existência de um negócio sem prazo já que, havendo prazo, o decurso deste faz eclodir outro factor de extinção contratual, a caducidade.

  13. Também assim é no Regime Jurídico do Contrato de Agência que no seu artigo 29.º, sob a epígrafe “Denúncia” dispõe, de forma lapidar, “A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado…”.

  14. Não tendo o contrato dos autos sido celebrado por tempo indeterminado, mas antes pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, nunca o regime da denúncia plasmado nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, poderia ser aplicado à situação vertente.

  15. Ao ter resolvido o contrato sem motivo, a A. praticou um ilícito civil que atingiu a posição contratual da R. daí que esta tenha direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sequência de uma resolução contratual não motivada e, por isso, ilícita.

  16. Assim, deverá a R. ser ressarcida dos danos decorrentes da impossibilidade de executar o contrato durante todo o ano de 2013.

  17. Tal indemnização deverá, pois, corresponder à mais-valia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT