Acórdão nº 0765/16.8BELRS 0240/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.103 a 105 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou procedente o salvatério deduzido pela sociedade ora recorrida, dado se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação do regime de dispensa de coima previsto no artº.32, do R.G.I.T., em virtude do que revogou o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.1597-2015/60000114636, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.112 a 122 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente o recurso de contraordenação apresentado nos termos do disposto no art. 80º do RGIT e revogou a decisão de aplicação da coima à recorrente no processo de contraordenação n.º 15972015060000114636, através do qual lhe foi aplicada a coima de € 6.420,59, acrescida de custas, no valor de € 76,50, pela prática da infracção prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, al.a) do CIVA – Falta de pagamento do imposto e 114.º, n.º2, n.º5, al.a) e 26.º, n.º4, do RGIT – Falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo; B-Atenta a aplicação do art.º 73.º, n.º 2, do Ilícito de Mera Ordenação Social, aqui subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, entende-se que se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência; C-A douta decisão recorrida decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada, ou seja, a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, que preclude a possibilidade de dispensa da aplicação da coima, nos termos do art.32.º n.º1 do RGIT, independentemente da regularização da situação tributária, ou do grau diminuto de culpa; D-O Ilustre Tribunal “a quo” considerou provado que a ora Recorrida, por lapso, entregou à Segurança Social o montante devido para cumprimento da obrigação da entrega do IVA, referente ao período 2015/15. Por outro lado, e quanto ao mérito da causa, considerou o Tribunal “a quo” que estão preenchidos os requisitos para a dispensa de pagamento da coima por não ter ocorrido prejuízo efectivo para a receita tributária, não ser controvertida a responsabilidade no incumprimento e ter sido efectuado o pagamento do imposto; E-A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, porquanto, não aplicou corretamente o conceito de prejuízo efectivo à receita tributária à atuação da Recorrida; F-O n.º 1 do art. 32.º do RGIT, exprime literalmente não poder haver um prejuízo efectivo à receita tributária. A apreciação do prejuízo efectivo à receita tributária não aporta a regularização do pagamento, mas antes a outras circunstâncias anteriores à regularização do imposto em falta; G-A jurisprudência e a doutrina há muito tempo que têm vindo a debruçar-se sobre o conceito de prejuízo efectivo à receita tributária, pelo que importa atentar ao que vem sendo aclarado, nomeadamente por este tribunal: Acórdão do STA de 06-02-2002, Proc. 26216, Acórdão do TCA Sul de 21-12-2005, Proc.806/05, Acórdão do TCA Sul de 14-02-2006, Proc.941/05, Acórdão do STA de 16-04-2008, Proc.044/08, Acórdão do STA de 01-10-2014, Proc.01665/13; H-Em suma, é jurisprudência consolidada que, ao contrário do vertido na douta decisão recorrida, que, a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, que preclude a possibilidade de dispensa da aplicação da coima, independentemente do eventual diminuto grau de culpa evidenciado pelo comportamento do arguido; I-Ou seja, não é valorizado para efeitos prejuízo efectivo, que o pagamento tenha sido efectuado a efectuado a outra instituição por lapso, que tenha regularizado a situação quando foi notificado para pagamento dos juros e que não seja controvertida a sua responsabilidade no incumprimento da obrigação; J-O Acórdão 356/2010, de 07-07-2010, referido na douta decisão recorrida, vai no sentido do que se vem acalentando, pelo que, com o devido respeito que é muito, não se compreende, ou alcança, a apreciação jurisdicional gizada na douta decisão recorrida; K-Ou seja, o Acórdão 356/2010 citado na douta decisão recorrida, vai no sentido que vimos defendendo, e na esteira dos Acórdãos supra referidos; L-Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto no artigo 32.º n.º1 do RGIT ao considerar que no caso, não se controvertendo nos autos o reconhecimento, por parte da recorrente, da sua responsabilidade no incumprimento da obrigação de...

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