Acórdão nº 0937/02.2BTLRS 0318/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………………….

, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1998, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: “a. O Recorrente apresentou impugnação pugnando pela inexistência dos factos tributários que geraram as liquidações impugnadas, cujo teor damos por integralmente reproduzido nos termos e para todos os efeitos legais.

  1. Sendo que, peticionou o Recorrente a anulação total do acto tributário de correcções à matéria tributável e dedutibilidade de custos fiscais, anulando-se a execução por juros moratórios de 2002.

  2. Conforme informação carreada aos autos pela Direcção de Finanças de Lisboa, foi instaurado contra o recorrente PEF, que este impugnou, tendo-lhe imputado os vícios que ora damos por reproduzidos nos termos e para os demais efeitos legais.

  3. Na verdade, não pode o recorrente conformar-se com o PEF e com a cobrança que lhe subjaz, razão pela qual apresentou junto deste douto Tribunal a petição que deu causa a estes autos.

  4. Mais informou a AT que o processo se encontra extinto por pagamento, cfr. fls. 35 dos autos.

  5. Bem como, ocorreu extinção do PEF referente à liquidação de IRS, cfr. fls. 99 dos autos.

  6. Contudo, verdade é que o pagamento efectuado ocorreu por via coerciva e não voluntária, ou seja, não se conformou o recorrente, em nenhum momento, com a dívida que lhe foi cobrada, razão pela qual foi a mesma impugnada nos termos e fundamentos que se mantêm presentes e actuais e considerando que o pagamento efectuado se reporta a pagamento coercivo tal não obsta ao conhecimento do mérito da impugnação, pedido formulado nos autos, tal pagamento não pode ter por consequência a admissão nem confissão da dívida em apreço.

  7. Conforme alegou o RFP ocorreu reclamação graciosa com presunção de indeferimento tácito em 13.02.2003, a cópia desta foi junta a [fIs. 67, pelo RFP, sendo que esta reclamação nunca obteve decisão, cfr. consta de fls… da sentença recorrida.

  8. Estamos perante uma ficção legal que o Tribunal a quo ponderou para efeitos de apreciação do prazo para impugnação, decisão essa que se traduz numa omissão de pronúncia e conforme resulta de jurisprudência fixada, o indeferimento tácito não obsta à possibilidade de impugnação do acto liquidação, único acto existente no procedimento tributário em causa.

  9. A impugnação apresentada é tempestiva, como igualmente o é a reclamação administrativa que ocasionou a referida impugnação e nesta medida laborou em erro o Tribunal a quo ao reputar que a reclamação foi apresentada, ultrapassado o prazo de 90 dias, pois que, ao abrigo do art. 70º CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou inexistência do facto tributário e foi precisamente este o fundamento pelo qual foi apresentada a impugnação em apreço.

  10. O Tribunal a quo reconhece tal facto ao deixar plasmado na sentença recorrida, que tal facto vem mencionado no ponto 1 da reclamação, a conclusão que o Tribunal a quo retira de tal alegação constitui uma conjectura judiciária, a qual não pode ser relevada como facto provado por este Tribunal ad quem, uma vez que, invoca o Tribunal a quo que na impugnação apresentada a juízo foi suscitada a violação formalidades essenciais e inexistência do facto tributário a fim de acautelar a intempestividade da mesma.

  11. O impugnante pugna pela inexistência de facto tributário relativamente à liquidação adicional oficiosa, referente a 1998, tais fundamentos ajuizados nestes autos reconduzem-se a inexistência de factos tributários que permitam e legitimem a liquidação do imposto efectuada, razão pela qual, foi esta reclamada e impugnada e consequentemente, tais fundamentos reconduzem-se ainda à quantificação do rendimento colectável e deduções efectuadas.

  12. In casu, mediante aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT verifica-se a admissibilidade da reclamação graciosa no prazo de um ano, com fundamento na preterição de formalidades essenciais e na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais, o que se verifica e foi arguido pelo recorrente.

  13. Pelo que, pugnou e pugna o recorrente que a impugnação remetida a juízo se reconduz à arguição de inexistência do facto tributário que determinou a liquidação adicional de 1998, a qual deve ser revogada, por conseguinte, inexiste qualquer intempestividade no pedido do recorrente, devendo este ser apreciado, conforme a alegação do recorrente.

  14. Decorreram mais de 16 anos desde o termo do ano em que se verificaram os factos tributários, nos termos do artº.48, n.º 1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

  15. Conforme disposto no artº. 175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo”, ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição, absolvendo o Recorrente.

  16. Assim a sentença recorrida violou os artºs. 175 e 204, nº.1, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária.

  17. Foram, pois, violados os artºs.175, 204, nº2.1, al.d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.45, 48 e 49, da Lei Geral Tributária, bem como o artº.663, do Código do Processo Civil, razão pela qual deverá ser substituída a mui douta decisão “a quo”, por outra que...

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