Acórdão nº 01332/15.9BEPRT 0105/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………….., S.A.

, contribuinte fiscal n.º………….., com sede no Edifício ………………, 4490-…. Póvoa de Varzim, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2014”, efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim e que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo, no valor de € 2.242.880,93.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1ª - A presente impugnação tem por objecto a liquidação da “contrapartida anual”, referente ao ano de 2014, liquidação essa efectuada pelo Turismo de Portugal, IP; 2ª - Estabelece o Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, que um conjunto de empresas concessionárias da actividade de jogos em casinos, como é o caso da recorrente, deverão pagar ao Estado, uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo que tal pagamento é feito, de entre outras variáveis, através do pagamento do Imposto do Jogo; 3ª - Estabelece, também, o referido Decreto-Lei n° 275/2001, que essa contrapartida anual não pode ser inferior ao valor ou quantitativo estabelecido no Anexo ao indicado Decreto-Lei; 4ª - A recorrente, no ano de 2014, teve de receitas brutas dos jogos no seu Casino, o quantitativo de €37.223.409,92, pelo que deveria pagar, como contrapartida anual, o valor de €18.611.704,96, correspondente, precisamente, a 50% das receitas brutas; 5ª - Porém, como esse valor de €18.611.704,96 era inferior ao “mínimo” estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, o Turismo de Portugal IP, liquidou à impugnante, como contrapartida, o valor de €24.207.299,06; 6ª - A circunstância da exploração da actividade do jogo feita pela recorrente, ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira à contrapartida a sua natureza tributária; 7ª - É que, por um lado, o pagamento da contrapartida é feita, em larga medida, através de pagamento do Imposto do Jogo e nenhuma dúvida existe sobre a natureza do imposto que o Imposto do Jogo tem; 8ª - Por outro lado, nem o Imposto do Jogo nem a contrapartida possuem base contratual - como assinala a doutrina, o regime tributário das zonas de jogo é um regime exclusivamente legal; 9ª - Sendo certo, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal para apreciar a impugnação da liquidação da contrapartida anual, concluiu por tal competência, já que estamos perante um tributo coactivamente imposto por instrumento legal (cf. Acórdão de 29/2/2016, Processo n° 105/16); 10ª - Por outro lado, a contrapartida anual aqui e agora impugnada, consubstancia um verdadeiro imposto, não só porque, repete-se, é paga fundamentalmente através do imposto do jogo, mas também porque corresponde a 57% das receitas brutas da impugnante, o que demonstra que há uma “desproporção intolerável”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT