Acórdão nº 01332/15.9BEPRT 0105/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………….., S.A.
, contribuinte fiscal n.º………….., com sede no Edifício ………………, 4490-…. Póvoa de Varzim, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2014”, efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim e que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo, no valor de € 2.242.880,93.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1ª - A presente impugnação tem por objecto a liquidação da “contrapartida anual”, referente ao ano de 2014, liquidação essa efectuada pelo Turismo de Portugal, IP; 2ª - Estabelece o Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, que um conjunto de empresas concessionárias da actividade de jogos em casinos, como é o caso da recorrente, deverão pagar ao Estado, uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo que tal pagamento é feito, de entre outras variáveis, através do pagamento do Imposto do Jogo; 3ª - Estabelece, também, o referido Decreto-Lei n° 275/2001, que essa contrapartida anual não pode ser inferior ao valor ou quantitativo estabelecido no Anexo ao indicado Decreto-Lei; 4ª - A recorrente, no ano de 2014, teve de receitas brutas dos jogos no seu Casino, o quantitativo de €37.223.409,92, pelo que deveria pagar, como contrapartida anual, o valor de €18.611.704,96, correspondente, precisamente, a 50% das receitas brutas; 5ª - Porém, como esse valor de €18.611.704,96 era inferior ao “mínimo” estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, o Turismo de Portugal IP, liquidou à impugnante, como contrapartida, o valor de €24.207.299,06; 6ª - A circunstância da exploração da actividade do jogo feita pela recorrente, ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira à contrapartida a sua natureza tributária; 7ª - É que, por um lado, o pagamento da contrapartida é feita, em larga medida, através de pagamento do Imposto do Jogo e nenhuma dúvida existe sobre a natureza do imposto que o Imposto do Jogo tem; 8ª - Por outro lado, nem o Imposto do Jogo nem a contrapartida possuem base contratual - como assinala a doutrina, o regime tributário das zonas de jogo é um regime exclusivamente legal; 9ª - Sendo certo, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal para apreciar a impugnação da liquidação da contrapartida anual, concluiu por tal competência, já que estamos perante um tributo coactivamente imposto por instrumento legal (cf. Acórdão de 29/2/2016, Processo n° 105/16); 10ª - Por outro lado, a contrapartida anual aqui e agora impugnada, consubstancia um verdadeiro imposto, não só porque, repete-se, é paga fundamentalmente através do imposto do jogo, mas também porque corresponde a 57% das receitas brutas da impugnante, o que demonstra que há uma “desproporção intolerável”...
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