Acórdão nº 0199/18.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Administrativo: I.Relatório. I.1.

O Município do Funchal, inconformado com decisão sumária proferida nos autos pelo juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º1, b) e n.º4 da Constituição da República Portuguesa, 69.º, 70.º, n.º1, b), e n.º2, 75.º-A e 78.º n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “... para fiscalização concreta da constitucionalidade” e em que ” visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto”.

I.2.

Tal recurso não foi admitido por despacho do juiz Conselheiro ao abrigo do art. 76.º n.º2 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional-abreviadamente, de ora avante L.O.F.T.C.), com fundamento em que da decisão sumária que foi proferida podia ainda ser requerido que sobre a mesma incidisse acórdão, nos termos do art.652.º n.º 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

I.3. Inconformado de novo com tal despacho, vem o Município do Funchal requerer que sobre esta decisão incida acórdão, reclamando para a conferência, agora nos termos do art. 652.º n.º3 do C.P.C., tido como aplicável ao processo administrativo, “ex vi” do artigo 2.º do C.P.P.T..

Defende-se na mesma que deveria ter sido proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade do recurso ou, a não se entender desse modo, que deveria ter sido determinada a convolação do requerimento a interpor recurso em reclamação para a conferência, beneficiando, assim, da correção oficiosa.

I.4.

Ouvida que foi a recorrida ARM-Águas e Resíduos da Madeira, S.A., a mesma veio a manifestar oposição ao que se defende na reclamação.

I.5.

Nada obsta e que seja apreciada e decidida a reclamação, em conferência.

  1. Fundamentação.

    II.1.

    O ora reclamante não põe em causa na reclamação ora apresentada que, quanto à decisão sumária proferida, pudesse ser requerida reclamação para a conferência, conforme indicado no despacho reclamado.

    Ainda assim, defende que as partes deviam ter sido convidadas previamente a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade do recurso.

    Está, pois, em causa a aplicação do princípio do contraditório a que...

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