Acórdão nº 0199/18.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Administrativo: I.Relatório. I.1.
O Município do Funchal, inconformado com decisão sumária proferida nos autos pelo juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º1, b) e n.º4 da Constituição da República Portuguesa, 69.º, 70.º, n.º1, b), e n.º2, 75.º-A e 78.º n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “... para fiscalização concreta da constitucionalidade” e em que ” visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto”.
I.2.
Tal recurso não foi admitido por despacho do juiz Conselheiro ao abrigo do art. 76.º n.º2 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional-abreviadamente, de ora avante L.O.F.T.C.), com fundamento em que da decisão sumária que foi proferida podia ainda ser requerido que sobre a mesma incidisse acórdão, nos termos do art.652.º n.º 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
I.3. Inconformado de novo com tal despacho, vem o Município do Funchal requerer que sobre esta decisão incida acórdão, reclamando para a conferência, agora nos termos do art. 652.º n.º3 do C.P.C., tido como aplicável ao processo administrativo, “ex vi” do artigo 2.º do C.P.P.T..
Defende-se na mesma que deveria ter sido proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade do recurso ou, a não se entender desse modo, que deveria ter sido determinada a convolação do requerimento a interpor recurso em reclamação para a conferência, beneficiando, assim, da correção oficiosa.
I.4.
Ouvida que foi a recorrida ARM-Águas e Resíduos da Madeira, S.A., a mesma veio a manifestar oposição ao que se defende na reclamação.
I.5.
Nada obsta e que seja apreciada e decidida a reclamação, em conferência.
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Fundamentação.
II.1.
O ora reclamante não põe em causa na reclamação ora apresentada que, quanto à decisão sumária proferida, pudesse ser requerida reclamação para a conferência, conforme indicado no despacho reclamado.
Ainda assim, defende que as partes deviam ter sido convidadas previamente a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade do recurso.
Está, pois, em causa a aplicação do princípio do contraditório a que...
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