Acórdão nº 01202/13.5BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho proferido pelo Mm.º Juiz do TAC de Lisboa que – na acção instaurada pelo ora recorrente contra o MAI e o Estado, a qual findou com a absolvição da instância dos demandados – indeferira o pedido do autor de que se procedesse à «reforma da conta de custas» por não ter sido dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, controversa e erroneamente julgada.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção que o ora recorrente moveu ao MAI e ao Estado soçobrou no saneador – ocasião em que foi atribuída à causa o valor de € 1.865.000,01 e ele foi condenado nas respectivas custas.

Transitado o saneador-sentença, realizou-se a conta, que quantificou em € 9.037,20 o montante das custas a cargo do autor. Então, ele pediu a «reforma da conta», por ela culminar num «quantum» exorbitante e por desconsiderar a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. E reiterou o mesmo pedido em requerimento posterior, onde invocou o n.º 8...

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