Acórdão nº 0482/18.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., SA e B………………., SA [Consórcio A…………../B…………] [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2813/2912 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 28.02.2020 pelo TAF de Penafiel [doravante TAF/P], julgando totalmente improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que haviam instaurado contra «C……………….» [doravante R.] e, nomeadamente, «D………………….. LDA.», «E…………………., SA» e «F………………., LDA.» [Consórcio E………….

] [doravante Contrainteressadas].

  1. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2969/3080] na relevância social e jurídica do objeto de litígio e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar, por incorretamente julgada, a de determinar se o objeto do contrato a celebrar na sequência do concreto procedimento e em observância das suas específicas peças exigia alternativa ou cumulativamente a realização de trabalhos de cartografia vetorial ou de traço e de ortofotocartografia, já que o juízo de improcedência da pretensão deduzida incorre em infração, nomeadamente, do disposto no art. 50.º, 61.º, 70.º, n.º 2, al. b), e 75.º do Código dos Contratos Públicos [CCP] [na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017] e dos princípios da estabilidade concursal e da confiança.

  2. A R. e as Contrainteressadas produziram contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 3147/3166 e 3097/3146] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT