Acórdão nº 0482/18.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………., SA e B………………., SA [Consórcio A…………../B…………] [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2813/2912 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 28.02.2020 pelo TAF de Penafiel [doravante TAF/P], julgando totalmente improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que haviam instaurado contra «C……………….» [doravante R.] e, nomeadamente, «D………………….. LDA.», «E…………………., SA» e «F………………., LDA.» [Consórcio E………….
] [doravante Contrainteressadas].
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Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2969/3080] na relevância social e jurídica do objeto de litígio e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar, por incorretamente julgada, a de determinar se o objeto do contrato a celebrar na sequência do concreto procedimento e em observância das suas específicas peças exigia alternativa ou cumulativamente a realização de trabalhos de cartografia vetorial ou de traço e de ortofotocartografia, já que o juízo de improcedência da pretensão deduzida incorre em infração, nomeadamente, do disposto no art. 50.º, 61.º, 70.º, n.º 2, al. b), e 75.º do Código dos Contratos Públicos [CCP] [na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017] e dos princípios da estabilidade concursal e da confiança.
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A R. e as Contrainteressadas produziram contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 3147/3166 e 3097/3146] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo...
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