Acórdão nº 01222/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1222/13.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade cima identificada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e art. 97.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na sequência da formação do indeferimento táctico da reclamação, contra as liquidações efectuadas pelo Município ora Recorrido de taxas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referentes a 2012.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referentes a 2012, no montante global de € 10.000.

  1. A Recorrente considera que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, derivado do incorrecto enquadramento jurídico resultante da valoração que dos factos provados foi efectuada e, bem assim, da decisão perfilhada pelo Tribunal a quo.

  2. Os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia não têm na presente data – e ao contrário do decidido – competência para o licenciamento e fiscalização dos postos de abastecimento em causa, por falta de atribuições, ao que acresce que a Recorrente não requereu qualquer renovação ou alteração à autorização de exploração dos postos de abastecimento em causa.

  3. Na verdade, estes postos já se encontram licenciados e plenamente instalados pela DRE Norte, pelo menos, até Outubro de 2019, pelo que, ainda que pudesse afirmar-se, com base na alteração da lei, que o Município teria qualquer competência nesta área, ela sempre valeria apenas para futuro – ou seja, para novos licenciamentos.

  4. O artigo 133.º, n.º 2, a1. b) do CPA sanciona os actos administrativos feridos de incompetência por falta de atribuições com a nulidade, padecendo, desta feita, os actos de liquidação em crise deste vício e devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a aludida nulidade.

  5. Adicionalmente, a taxa em crise é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, nem assenta em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT.

  6. O tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração dos postos de abastecimento, uma vez que, como sobejamente demonstrado e não contestado, os mesmos já se encontram instalados e a sua actividade devidamente licenciada, pelo menos, até 2019.

  7. O tributo em causa não assenta na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois, como aludido supra, os postos de abastecimento estão totalmente implantados em propriedade privada.

    I. E, por fim, ao contrário do que parece estar implícito na sentença recorrida, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Gaia não só não tem, actualmente, competência para a fiscalização da actividade – mormente no que respeita ao seu impacto ambiental – dos postos de abastecimento em causa, como nunca demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações à Recorrente neste domínio – prova que, naturalmente, lhe cabia fazer.

  8. Exigir que fosse a ora Recorrente a demonstrar a realização das concretas prestações públicas que fundamentam o direito do Município a liquidar o tributo em crise, constituiria uma inadmissível inversão do ónus da prova legalmente previsto.

  9. Na sentença recorrida não se deu, aliás, como provada qualquer prestação do Município de Vila Nova de Gaia, no que respeita às mencionadas vigilância e prevenção dos riscos alegadamente causados pela actividade dos postos de combustível em causa, pelo que cabia ao Tribunal a quo retirar daí as devidas consequências de Direito... O que, erroneamente, não fez.

    L. Ao contrário, conforme se demonstrou ao longo do presente processo, os postos de abastecimento relevantes são objecto de inspecções periódicas, vistorias e de acções de fiscalização regulares por parte da entidade competente para o efeito – que não é, pois, o Município – e caso as condições de instalação e de exploração gerassem impacto ambiental negativo, a exploração dos mesmos deveria cessar de imediato nos termos da Lei.

  10. Não sendo o tributo previsto nos artigos 100.º do Regulamento e 29.º da respectiva Tabela anexa justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto conforme entendimento já adoptado pelo Tribunal Constitucional, em termos similares, para uma norma regulamentar do Município de Sintra, no acórdão n.º 24/2009, da 3.ª Secção, de 14 de Janeiro de 2009, proferido no âmbito do processo n.º 990/079.

  11. É por tudo quanto se evidenciou no caso dos Autos – e não por considerar, como poderia resultar implícito da sentença recorrida, que a taxa cobrada pelo Município de Gaia deve abstractamente ser classificada como um imposto – que, configurando-se as taxas concretamente liquidadas à Recorrente e aqui em crise como verdadeiros impostos, já que não assentam em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito, é manifesto que o respectivo regulamento viola frontalmente a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, já que aos municípios não é lícito criar este tipo de tributos.

  12. O indeferimento da reclamação apresentada e, bem assim, as liquidações da taxa que a motivaram devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional.

  13. As normas contidas no artigo 100.º do Regulamento e no artigo 29.º da respectiva Tabela anexa são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º l, alínea i) da CRP.

    Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais, designadamente a sua substituição por decisão dê por verificados os vícios de ilegitimidade da ora Recorrente e de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados».

    1.3 O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões do seguinte teor: «1- A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando que a liquidação e a decisão de indeferimento da Reclamação não enfermam de quaisquer vícios, designadamente que o Município é competente para proceder à liquidação da taxa de impacto ambiental negativo e que o tributo exigido consubstancia uma taxa e não um imposto, não viola quaisquer normativos legais nem padece de inconstitucionalidade face à matéria de facto assente, pelo que deve ser mantida.

    2- A recorrente parte do pressuposto errado de que o objecto da taxa em apreço respeita ao licenciamento da actividade para concluir pela incompetência do Município para liquidar a taxa.

    3- Contudo a taxa liquidada e em apreciação, como é bem explícito da notificação da sua liquidação, não tem a ver com o licenciamento da actividade nem com o cumprimento dos requisitos legais a que a mesma está sujeita, mas incide sobre os impactos negativos que o funcionamento da actividade, em cumprimento de todos os requisitos legais, inevitavelmente causa no ambiente, resultando, por isso do facto da actividade dos postos de abastecimento de combustíveis integrar uma actividade geradora de impacto ambiental negativo, com os fundamentos constantes da Nota justificativa daquele Regulamento.

    4- Incumbe aos municípios, ao lado do Estado e a nível local, a realização da política de ambiente, o artigo 254.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra que os Municípios dispõem de receitas tributárias próprias nos termos da lei, o artigo 15.º do D.L. 73/2013, de 03/09, estipula que os municípios dispõem de poderes tributários, nos termos a definir em diploma próprio, que actualmente é a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL determina que as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares...

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