Acórdão nº 0941/15.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 941/15.0BEPNF (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 09-06-2015, que no presente processo de RECURSO de CONTRAORDENAÇÃO, rejeitou liminarmente o recurso, no entendimento de que uma vez que só foi apresentado um recurso para vários processos, não são respeitadas as exigências de forma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º/1 do RGCO, ex vi do artigo 3.º/ b) do RGIT.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. O Tribunal a quo violou, ou, pelo menos, fez uma errada interpretação dos arts. 3.º b), e 80.º do RGIT, 32.º, 41.º e 63,º, n.º 1 do RGIMOS, 25.º e 29.º do CPP, 9.º do CC e dos arts. 20.º e 202.º, n.º 1 da CRP, apenas se preocupando com a legalidade formal, e esquecendo por completo a justiça material, acabando por fazer um verdadeiro atropelo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos do recorrente.
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O Recorrente foi notificado de 241 processos em tudo semelhantes, todos dizendo respeito a passagens por percursos portajados alegadamente não pagas e em todos eles apresentou a mesma defesa escrita, junto do Serviço de Finanças de Lousada, pedindo, entre outras coisas, a apensação dos processos, III. Sucede que, a AT ignorou por completo o pedido de apensação dos autos que lhe foi apresentado, optando por simplesmente notificar o Recorrente das decisões de aplicação da coima, sem sequer aceitar ou rejeitar a apensação pedida, facto que não pode ser imputado ao Recorrente.
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Pese embora nos autos estejam apenas em causa sete dos duzentos e quarenta e um processos, o presente recurso é apenas o primeiro de muitos que se seguirão provavelmente, sendo certo que, caso os processos não sejam apensados, estaremos perante 241 processos em tudo idênticos entre si, com o inerente risco de contradição de julgados, com o pagamento 241 taxas de justiça, o que é totalmente incomportável para o Recorrente, até porque, mesmo que se optasse, o que sempre se teria de fazer, pelo pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, o próprio volume de fotocópias necessárias para instruir 241 pedidos de apoio seria consideravelmente elevado, para além de que, face a tal volume, muito provavelmente a Segurança Social acabaria por indeferir alguns pedidos, pensando tratar-se de lapso ou duplicação de pedidos.
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ln casu, a situação é tanto ou mais grave se considerarmos que nem sequer existe obstáculo à Apensação requerida quer perante a AT, quer perante o Tribunal a quo, o que aqui se reitera uma vez mais, na medida em que os processos supra identificados estão todos na mesma fase processual e que a apensação de processos tem sido sucessivamente defendida quer a nível dos Tribunais Superiores, quer a nível da própria legislação, entretanto já alterada pela Lei 50/2015.
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Ao recusar o recurso interposto pelo Recorrente, o Tribunal a quo permitiria que as diversas decisões de aplicação de coima transitassem em julgado, dificultando, ou mesmo impossibilitando, o recurso à justiça por parte do Recorrente, uma vez que cada taxa de portagem não paga, mesmo que no mesmo dia ou com diferença de poucas horas, deu origem a um processo autónomo por parte da concessionária e, numa segunda fase, a um processo por parte da administração fiscal, pelo que a cada portagem não paga está associado um custo administrativo e uma coima, o que, por si só, faz, uma vez mais, "disparar" os valores a pagar.
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Estão, por isso, a ser gravemente violados os princípios da igualdade tributária e da proporcionalidade comtemplados e supostamente protegidos pelo direito constitucional português, já para não falar do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, situação que já motivou centenas de queixas ao Ex.mo Provedor de Justiça.
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Ainda há poucos meses atrás, em março de 2015, no âmbito do processo n.º 1072/14.6BEPNF que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cfr. doc. n.
o 1 que como os demais que aqui se irão juntar se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) se afirmava: "A questão da legalidade da apensação não é pacífica consoante a natureza do processo de recurso de contra-ordenação. Se se entender que tem natureza de recurso poder-se-á defender que não é admissível a apensação porquanto estão em causa recursos de condenações diferentes. Mas se se entender que estamos perante um processo de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, já que a apresentação do recurso vale como acusação, isto é, se se considerar que não é um recurso mas um julgamento de primeira instância, então já se poderá colocar a admissibilidade da apensação, face ao disposto nos arts. 25.º e 29.º do C.P.P.
Não sendo uma questão pacífica, o recurso visa a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que nada obsta à sua admissão." IX. Tal decisão foi proferida e assinada pelo mesmo Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito que proferiu e assinou a sentença destes autos, pelo que não pode o recorrente deixar de se questionar acerca dos factos que possam ter ocorrido entre março e junho de 2015 que levasse a que o mesmo magistrado tivesse decidido a mesma questão jurídica de forma tão diferente e verdadeiramente contraditória, em prejuízo do ora Recorrente, e apenas se preocupando com a morte estatística dos processos, em detrimento da justiça.
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Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, alínea b) do RGIT, 32.º e 41.º do RGIMOS e dos arts. 25.º e 29.º do CPP, deveria ter-se admitido a conexão de processos, organizando-se um único processo e admitindo-se o recurso interposto pelo Recorrente.
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Em alternativa, situação que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, poderia, ainda, o...
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