Acórdão nº 0941/15.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 941/15.0BEPNF (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 09-06-2015, que no presente processo de RECURSO de CONTRAORDENAÇÃO, rejeitou liminarmente o recurso, no entendimento de que uma vez que só foi apresentado um recurso para vários processos, não são respeitadas as exigências de forma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º/1 do RGCO, ex vi do artigo 3.º/ b) do RGIT.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. O Tribunal a quo violou, ou, pelo menos, fez uma errada interpretação dos arts. 3.º b), e 80.º do RGIT, 32.º, 41.º e 63,º, n.º 1 do RGIMOS, 25.º e 29.º do CPP, 9.º do CC e dos arts. 20.º e 202.º, n.º 1 da CRP, apenas se preocupando com a legalidade formal, e esquecendo por completo a justiça material, acabando por fazer um verdadeiro atropelo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos do recorrente.

  1. O Recorrente foi notificado de 241 processos em tudo semelhantes, todos dizendo respeito a passagens por percursos portajados alegadamente não pagas e em todos eles apresentou a mesma defesa escrita, junto do Serviço de Finanças de Lousada, pedindo, entre outras coisas, a apensação dos processos, III. Sucede que, a AT ignorou por completo o pedido de apensação dos autos que lhe foi apresentado, optando por simplesmente notificar o Recorrente das decisões de aplicação da coima, sem sequer aceitar ou rejeitar a apensação pedida, facto que não pode ser imputado ao Recorrente.

  2. Pese embora nos autos estejam apenas em causa sete dos duzentos e quarenta e um processos, o presente recurso é apenas o primeiro de muitos que se seguirão provavelmente, sendo certo que, caso os processos não sejam apensados, estaremos perante 241 processos em tudo idênticos entre si, com o inerente risco de contradição de julgados, com o pagamento 241 taxas de justiça, o que é totalmente incomportável para o Recorrente, até porque, mesmo que se optasse, o que sempre se teria de fazer, pelo pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, o próprio volume de fotocópias necessárias para instruir 241 pedidos de apoio seria consideravelmente elevado, para além de que, face a tal volume, muito provavelmente a Segurança Social acabaria por indeferir alguns pedidos, pensando tratar-se de lapso ou duplicação de pedidos.

  3. ln casu, a situação é tanto ou mais grave se considerarmos que nem sequer existe obstáculo à Apensação requerida quer perante a AT, quer perante o Tribunal a quo, o que aqui se reitera uma vez mais, na medida em que os processos supra identificados estão todos na mesma fase processual e que a apensação de processos tem sido sucessivamente defendida quer a nível dos Tribunais Superiores, quer a nível da própria legislação, entretanto já alterada pela Lei 50/2015.

  4. Ao recusar o recurso interposto pelo Recorrente, o Tribunal a quo permitiria que as diversas decisões de aplicação de coima transitassem em julgado, dificultando, ou mesmo impossibilitando, o recurso à justiça por parte do Recorrente, uma vez que cada taxa de portagem não paga, mesmo que no mesmo dia ou com diferença de poucas horas, deu origem a um processo autónomo por parte da concessionária e, numa segunda fase, a um processo por parte da administração fiscal, pelo que a cada portagem não paga está associado um custo administrativo e uma coima, o que, por si só, faz, uma vez mais, "disparar" os valores a pagar.

  5. Estão, por isso, a ser gravemente violados os princípios da igualdade tributária e da proporcionalidade comtemplados e supostamente protegidos pelo direito constitucional português, já para não falar do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, situação que já motivou centenas de queixas ao Ex.mo Provedor de Justiça.

  6. Ainda há poucos meses atrás, em março de 2015, no âmbito do processo n.º 1072/14.6BEPNF que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cfr. doc. n.

    o 1 que como os demais que aqui se irão juntar se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) se afirmava: "A questão da legalidade da apensação não é pacífica consoante a natureza do processo de recurso de contra-ordenação. Se se entender que tem natureza de recurso poder-se-á defender que não é admissível a apensação porquanto estão em causa recursos de condenações diferentes. Mas se se entender que estamos perante um processo de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, já que a apresentação do recurso vale como acusação, isto é, se se considerar que não é um recurso mas um julgamento de primeira instância, então já se poderá colocar a admissibilidade da apensação, face ao disposto nos arts. 25.º e 29.º do C.P.P.

    Não sendo uma questão pacífica, o recurso visa a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que nada obsta à sua admissão." IX. Tal decisão foi proferida e assinada pelo mesmo Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito que proferiu e assinou a sentença destes autos, pelo que não pode o recorrente deixar de se questionar acerca dos factos que possam ter ocorrido entre março e junho de 2015 que levasse a que o mesmo magistrado tivesse decidido a mesma questão jurídica de forma tão diferente e verdadeiramente contraditória, em prejuízo do ora Recorrente, e apenas se preocupando com a morte estatística dos processos, em detrimento da justiça.

  7. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, alínea b) do RGIT, 32.º e 41.º do RGIMOS e dos arts. 25.º e 29.º do CPP, deveria ter-se admitido a conexão de processos, organizando-se um único processo e admitindo-se o recurso interposto pelo Recorrente.

  8. Em alternativa, situação que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, poderia, ainda, o...

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