Acórdão nº 0267/07.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………… e outros, melhor identificados nos sinais dos autos, na qualidade de habilitados no lugar dos falecidos …………… e …………. vêm, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de janeiro de 2020, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial do indeferimento parcial de reclamação graciosa deduzida do acto de liquidação de IRS de 2002 e do próprio acto de liquidação de imposto.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Os contribuintes foram devidamente notificados da primitiva liquidação nº 5004552703, de 11/11/06, relativamente aos rendimentos do ano de 2002-IRS.

  1. No entanto vieram posteriormente a ser notificados de um novo acto tributário (nova liquidação com o n-º 2007500003813, de 5/3/07), que parece substituir a primitiva, mas nada se referindo nesse sentido.

  2. O dever de fundamentação da liquidação em causa, pode eventualmente ser considerado cumprido, pela Administração Tributária de forma padronizada atenta a natureza de processo de “massa”. Todavia o presente processo, não se trata de um processo de “massa”, dado que não estamos perante uma liquidação normal, feita nos prazos normais, mas ao contrário duma liquidação proveniente da controvertida liquidação primitiva IV. A fundamentação da demonstração da liquidação exige uma explicação precisa e concreta por parte da AT nomeadamente quanto às normas legais aplicadas e com a indicação das razões de facto e de direito determinantes dos seus atos, principalmente quando se trata de liquidações associadas a situações litigiosas, como é o caso e, não se tendo verificado tal fundamentação a liquidação deve ser anulada como aqui se pede.

  3. Aliás, o próprio tribunal refere que o dever de fundamentação constitui um conceito relativo, que varia em função do caso concreto, daí que como temos vindo a referir, não se possa admitir, que a falta de fundamentação do ato em causa por parte da Administração Tributária seja tolerável por se tratar de um processo de “massa”, o que não é o caso, que apenas utilize uma fundamentação padronizada e informatizada.

    VI.

    Por força do preceituado no artigo 77º da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária para maior clareza e acessibilidade tem a obrigação de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus atos, o que não se encontram no ato de liquidação em causa, como já foi referido ao longo destas alegações.

    VII.

    Sendo que, a falta de indicação das normas legais aplicadas, leva a que mesmo contribuintes devidamente esclarecidos na matéria (o que não é o caso), tenham muitas dificuldades em chegar à conclusão de se o apuramento do tributo foi devidamente feito, tendo em atenção o desregramento da notificação em causa.

    VIII.

    Dever-se-á repetir que estes atos de liquidação levados a cabo fora de prazo normal, carecem de fundamentação expressa e acessível onde se indiquem as normas legais aplicadas, sob pena de serem insuficientes e a insuficiência, constitui causa de anulabilidade do ato.

  4. A própria Constituição da República Portuguesa, artigo 268º nº3 aponta para uma fundamentação expressa, clara e acessível, dos atos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, no sentido de poder ser conhecida, por um destinatário normal e não apenas por um destinatário com conhecimentos acima da média, como se tem vindo a referir ao longo destas alegações.

  5. A fundamentação do ato tributário que não contenha as normas legais aplicadas, como é o caso, é sempre insuficiente mesmo quando inequívoca e a insuficiência constitui causa de anulabilidade do ato como se tem vindo a referir.

  6. Ora, para todos os efeitos legais uma liquidação correctiva ou reforma, deve obrigatoriamente constar que esta liquidação com o nº -----------------------------, datada de --------------------- corrige ou reforma a liquidação nº ----------------------------- datada de --------- --------------------------------, nos seguintes termos…porque…………….

  7. Tem que existir tal declaração.

  8. Tem que existir certeza e SEGURANÇA jurídica, principio que é manifestado no artigo 92º do CIRS onde se refere o prazo de caducidade do direito á liquidação, o qual se aplica também às liquidação adicional ou à reforma da liquidação, absorvendo esta as liquidações corretivas, e como tal enquadrada no artigo 92º do CIRS e sujeita à sua disciplina e ao prazo de caducidade aí previsto.

  9. Tal é exigida pela Lei e pela Constituição.

  10. Até porque, por força do preceituado no artigo 77º da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária para maior clareza e acessibilidade tem a obrigação de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus atos, o que não se encontram no ato de liquidação em causa, como já foi referido ao longo destas alegações.

  11. Note-se que as Instâncias falam em reforma, liquidação adicional e liquidação corretiva, e tal resulta a falta de fundamentação da liquidação em apreço.

  12. Mais sempre se dirá que diferenças existem entre a reforma a liquidação adicional e a liquidação corretiva. Será que esta ultima reduz o valor do imposto...

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