Acórdão nº 0362/14.2BEVIS 0345/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I-Relatório.

I.1. A…………… vem, ao abrigo do art. 615º, nº1, d), do C.P.C., arguir nulidade do acórdão proferido a 20-4-2020 em recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, em que foi recorrido, e sendo recorrente a Fazenda Pública, com fundamentos que levou a concluir: NESTES TERMOS, RECONHECIDA E DECLARADA A NULIDADE INVOCADA, REQUER A V. EX.CIAS QUE, COMPLEMENTANDO O DOUTO ACÓRDÃO QUE ANTECEDE, DETERMINEM A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO SOBRE A VERIFICAÇÃO OU NÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS DO INSTITUTO DA REVERSÃO FISCAL (O EXERCÍCIO DE FACTO DAS FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA E A CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS OU NA FALTA DE PAGAMENTO DOS MESMOS), E PARA QUE A DECISÃO DE FACTO SEJA AMPLIADA, EM ORDEM A CONSTITUIR BASE SUFICIENTE PARA UMA CABAL DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO! P.D.

Obs.: o recorrido beneficia de Protecção Jurídica na modalidade de “Dispensa de Taxa de Justiça e Demais Encargos com o Processo”.

I.2.

A Fazenda Pública, notificada do requerido, não apresentou resposta e, tendo sido dada “vista” ao exm.º magistrado do Ministério Público, este manifesta-se no sentido de se dar por verificada a nulidade do acórdão na parte referente à questão da “falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária”.

I.3.

Nada obsta que se conheça do requerido em conferência, nos termos do art. 666.º, n.º2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

  1. Fundamentação.

    Verifica-se relativamente à arguida nulidade o seguinte: 1- No acórdão proferido em recurso de revista, com fundamento no entendimento tido a respeito da “fundada insuficiência de bens” prevista no art. 23.º n.º2 da L.G.T., acordou-se na decisão, “em conceder provimento ao recurso, em revogar o decidido e em julgar a oposição improcedente”.

    2- O ora requerente, quer nas contra-alegações que apresentou para Central Administrativo Norte da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu, quer nas que apresentou no dito recurso de revista, veio a invocar, a título subsidiário, que a sentença recorrida “não se debruçou sobre a indagação dos demais requisitos da reversão, designadamente o exercício de facto das funções de administração/gerência e a culpa pela insuficiência do património da executada”, bem como que “deverão os autos ser...

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