Acórdão nº 0224/14.3BEPRT 0760/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Banco A……., S.A.

, sociedade aberta, NIPC ……….., com sede na Rua ………., n.º …….., …….., recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa do ato de autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário, relativo ao ano de 2011, no valor de € 13.954.075,76.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2011, com o n.º 26000001096, no valor de € 13.954.075,76.

B. O Tribunal a quo, cingindo, erradamente em nossa opinião, as questões a decidir, à inconstitucionalidade orgânica e material da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, por violação, por um lado, do princípio de reserva de lei em matéria fiscal e por atribuir poderes discricionários ao governo para fixar a taxa e base de incidência da contribuição, e por outro, por violação do princípio da capacidade contributiva; decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo a liquidação impugnada por não considerar verificadas nenhuma das acima apontadas inconstitucionalidades.

C. Ora, não pode a Impugnante conformar-se com o doutamente decidido, desde logo porque a decisão proferida padece do vício de omissão de pronúncia quanto ao vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal - vício alegado nos artigos 13.º (em especial al. c)), e 57.º a 67.º da Petição Inicial, e nos artigos 5.º (al. c) e 6.º a 18.º das Alegações, o que a fere de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125 do Código do Procedimento e Processo Tributário, dado que é manifesto tratar-se de questão que o Tribunal a quo deveria apreciar. Não o tendo feito, deverá a sentença ser declarada nula, com as consequências legais.

D. No que tange o vício de inconstitucionalidade orgânica, entendeu o douto tribunal a quo ser "[ ... ] inequívoco que a predita Lei [Lei n.º 55-A/2010] estabelece a taxa da referida contribuição. O facto de se permitir que o Ministro das Finanças fixe, através de Portaria, a concreta taxa aplicável, a qual pode variar entre uma percentagem e o seu quíntuplo e uma percentagem e o seu dobro não altera essa conclusão." E. Com a ressalva do sempre devido respeito, tal entendimento merece censura, porquanto, de acordo com o número 2 do artigo 103.º da CRP, a criação de impostos e dos respetivos elementos essenciais é competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo [cf. alínea i) do número 1 do artigo 165.º da CRP], afastando-se terminantemente a possibilidade de definição de tais elementos por instrumentos normativos de inferior valor. Assim, apenas se afigura admissível a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos através de Leis ou Decretos-Lei autorizados, revelando-se, por conseguinte, incompatível com a Constituição a definição de tais elementos através de portaria.

F. Acresce que, à face da redação atual da Lei constitucional, o princípio da legalidade exige que a lei determine a taxa dos impostos e não apenas os seus limites, como se previa anteriormente no artigo 70.º da Constituição de 1933, na redação conferida pela revisão de 1971. Com efeito, "A Constituição de 1976, ao eliminar a menção «ou dos seus limites», quis claramente reservar à própria lei a directa determinação da taxa dos impostos. Assim, a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos tem de constar de diploma legislativo (reserva de lei), sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais." [Cf. Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21/04/2017, proferido no processo n.º 142/14.5BEPRT].

G. Sendo certo que no Acórdão citado na douta decisão recorrida (Acórdão n.º 70/2004 do Tribunal Constitucional) se sanciona que "ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar no exercício desse poder tributário", não é menos verdade que no mesmo Acórdão se considera que a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de portaria apenas se deve considerar conforme à constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de "razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar." (sublinhado nosso)." [O Tribunal pronunciava-se, neste âmbito, sobre a adequação constitucional do número 1 do artigo 73.º (atual artigo 92.º) do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o qual estabelece que as taxas unitárias de imposto sobre os produtos petrolíferos são determinadas através de Portaria, dentro dos intervalos fixados por lei.] H. Razoabilidade e adequação que não se encontram verificadas na definição do intervalo exageradamente amplo de taxas constante do artigo 4.º do regime da CSSB, o qual admite uma variação de 500% (atualmente 1100%) entre os montantes mínimo e máximo previstos na lei, como ainda faz depender aquela variação em função do valor apurado, No caso em concreto os limites definidos pela norma habilitante implicam que a contribuição devida possa variar entre € 2.790.815,15 e € 13.954.075,76, Perante estas cifras, é manifesto e evidente o grau de incerteza que semelhante intervalo de fixação de taxas cria na esfera dos sujeitos passivos, não se podendo considerar esta variação como razoável, adequada, garante da segurança e previsibilidade do dia-a-dia dos contribuintes sendo, portanto, geradora de um grau de incerteza intolerável, sobretudo quando analisada à luz do princípio da certeza jurídica.

I. Na douta sentença ora...

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