Acórdão nº 0315/07.7BEBJA 0544/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 315/07.7BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgara procedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e manteve esse acto tributário –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1- Da admissibilidade do recurso de revista a- A presente revista excepcional é admissível quer porque se justifica a sua apreciação para uma melhor aplicação do direito, quer porque assume relevância social fundamental.
b- A Fazenda Pública, vencida num processo de impugnação judicial de uma liquidação de IRS, intentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul.
c- Apresentou conclusões (parte de delimita [sic] objectivamente o objecto do recurso) que giram em torno da errónea aplicação que, na sua opinião, o Tribunal de primeira instância fez do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, ou seja, dos pressupostos de que depende o direito à exclusão tributária em sede de mais valias imobiliárias.
d- O referido recurso é assim exclusivamente de direito.
e- Não obstante, o Tribunal Central Administrativo do Sul considerou-se competente e julgou o recurso.
f- Fê-lo em contravenção com a jurisprudência pacifica e consolidada que, considera nestes casos, a competência hierárquica é desse Supremo Tribunal.
g- Incompetência que assume foros de questão prévia, cujo conhecimento, como refere o art. 16.º, n.º 2 do CPPT e 13.º CPTA, precede o de qualquer outra questão.
h- Questão prévia que é de conhecimento oficioso e determina a incompetência absoluta daquele Tribunal, a qual obsta ao conhecimento do pedido – cfr. art. 278.º, n.º 1 al. a) do CPC.
i- O Acórdão recorrido, ao ter dado tratamento diferente no presente caso, errou ostensivamente, justificando-se assim, e por si só, a admissão do presente recurso como “válvula de segurança do sistema” para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, j- O Acórdão recorrido adoptou o critério previsto no processo civil, onde os poderes de cognição se limitam às questões trazidas a juízo pelas conclusões do recorrente.
k- Porém, considerando que quer o CPC, quer o CPTA são normas de aplicação subsidiária relativamente ao contencioso tributário previsto no CPPT, e naqueles estão contempladas normas com sentidos diferentes, questiona-se quais os poderes/deveres de cognição do Tribunal ad quem? l- Qual a ordem de aplicação subsidiária? m- Se aqueles que estão delimitados objectivamente pelas conclusões do recorrente à semelhança dos recursos em processo civil (cfr. art. 635.º, n.º 4 do C.P.C.
ex vi art. 2°.º, al. e) do CPPT) ou, ao invés, está o Tribunal de recurso à semelhança dos recursos jurisdicionais administrativos, em caso de procedência do argumento do recorrente, obrigado a conhecer dos demais vícios assacados à liquidação impugnada e que não haviam sido decididos pela primeira instância, por uma questão de prejudicialidade (cfr. art. 145.º CPTA ex vi art. 2.º al. c) do CPPT)? n- Entende a aqui recorrente que, esta questão é, salvo melhor opinião, de relevante interesse social ou, pelo menos, há uma necessidade para uma melhor aplicação do direito.
2- Fundamentos da revista 2.1. Incompetência hierárquica do Tribunal recorrido o- Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários compete à secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo quando aqueles tiverem por fundamento exclusivamente matéria de direito e a Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal se o fundamento não for exclusivamente deste tipo – cfr. art. 12.º n.º 5, 26.º al. b), 31.º, n.º 3, 38.º do ETAF e art. 280.º do CPPT.
p- Para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.
q- Das conclusões da recorrente Fazenda Pública resulta com clarividência que o recurso limita-se a questão de direito, mais precisamente em saber se se verificam os pressupostos legais de que o art. 10.º, n.º 5 do CIRS faz depender para a exclusão tributária do ganho imobiliário obtido pela impugnante.
r- E, foi nessa senda que versou igualmente o juízo recursório efectuado pelo TCAS.
s- Assim, o Tribunal recorrido era hierarquicamente incompetente para julgar o recurso.
t- Incompetência que assume foros de questão prévia, cujo conhecimento, como refere o art. 16.º, n.º 2 do CPPT e 13.º CPTA, precede o de qualquer outra questão.
u- Questão prévia que é de conhecimento oficioso e, determina a incompetência absoluta daquele Tribunal, a qual obsta ao conhecimento do pedido – cfr. art. 278.º, n.º 1 al. a) do CPC.
v- Razão por que deverá dar-se por não escrito o Acórdão recorrido.
2.2- Poder/dever de cognição do Tribunal a quo w. Como exposto, a questão que agora se suscita é a de saber quais os poderes/deveres de cognição do Tribunal recorrido, ou seja, saber se se impunha ao TCAS conhecer os vícios imputados pela impugnante à liquidação impugnada e que se tornaram pertinentes face à procedência do recurso ou, ao invés, só estava obrigado a conhecer do objecto do recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da recorrente Fazenda Pública.
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O Tribunal a quo optou por dar primazia ao art. 635.º, n.º 4 e 639.º, [do CPC,] em detrimento do art. 149.º do CPTA.
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Porém, errou na selecção da norma aplicável.
aa. O art. 149.º do CPTA deve preferir ao regime do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal de recurso o conhecimento das questões que ficaram prejudicadas em primeira instância e que, face à procedência do recurso, se tornaram agora pertinentes.
ab. Ou seja, impunha-se assim que o Tribunal a quo não se tivesse limitado a “cassar” a decisão judicial recorrida, antes a substituído.
ac. Aqui chegados, atenta a insuficiência da matéria factual essencial para julgar a totalidade das questões levantadas pela impugnante (valor pago...
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