Acórdão nº 0315/07.7BEBJA 0544/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 315/07.7BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgara procedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e manteve esse acto tributário –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1- Da admissibilidade do recurso de revista a- A presente revista excepcional é admissível quer porque se justifica a sua apreciação para uma melhor aplicação do direito, quer porque assume relevância social fundamental.

b- A Fazenda Pública, vencida num processo de impugnação judicial de uma liquidação de IRS, intentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul.

c- Apresentou conclusões (parte de delimita [sic] objectivamente o objecto do recurso) que giram em torno da errónea aplicação que, na sua opinião, o Tribunal de primeira instância fez do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, ou seja, dos pressupostos de que depende o direito à exclusão tributária em sede de mais valias imobiliárias.

d- O referido recurso é assim exclusivamente de direito.

e- Não obstante, o Tribunal Central Administrativo do Sul considerou-se competente e julgou o recurso.

f- Fê-lo em contravenção com a jurisprudência pacifica e consolidada que, considera nestes casos, a competência hierárquica é desse Supremo Tribunal.

g- Incompetência que assume foros de questão prévia, cujo conhecimento, como refere o art. 16.º, n.º 2 do CPPT e 13.º CPTA, precede o de qualquer outra questão.

h- Questão prévia que é de conhecimento oficioso e determina a incompetência absoluta daquele Tribunal, a qual obsta ao conhecimento do pedido – cfr. art. 278.º, n.º 1 al. a) do CPC.

i- O Acórdão recorrido, ao ter dado tratamento diferente no presente caso, errou ostensivamente, justificando-se assim, e por si só, a admissão do presente recurso como “válvula de segurança do sistema” para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, j- O Acórdão recorrido adoptou o critério previsto no processo civil, onde os poderes de cognição se limitam às questões trazidas a juízo pelas conclusões do recorrente.

k- Porém, considerando que quer o CPC, quer o CPTA são normas de aplicação subsidiária relativamente ao contencioso tributário previsto no CPPT, e naqueles estão contempladas normas com sentidos diferentes, questiona-se quais os poderes/deveres de cognição do Tribunal ad quem? l- Qual a ordem de aplicação subsidiária? m- Se aqueles que estão delimitados objectivamente pelas conclusões do recorrente à semelhança dos recursos em processo civil (cfr. art. 635.º, n.º 4 do C.P.C.

ex vi art. 2°.º, al. e) do CPPT) ou, ao invés, está o Tribunal de recurso à semelhança dos recursos jurisdicionais administrativos, em caso de procedência do argumento do recorrente, obrigado a conhecer dos demais vícios assacados à liquidação impugnada e que não haviam sido decididos pela primeira instância, por uma questão de prejudicialidade (cfr. art. 145.º CPTA ex vi art. 2.º al. c) do CPPT)? n- Entende a aqui recorrente que, esta questão é, salvo melhor opinião, de relevante interesse social ou, pelo menos, há uma necessidade para uma melhor aplicação do direito.

2- Fundamentos da revista 2.1. Incompetência hierárquica do Tribunal recorrido o- Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários compete à secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo quando aqueles tiverem por fundamento exclusivamente matéria de direito e a Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal se o fundamento não for exclusivamente deste tipo – cfr. art. 12.º n.º 5, 26.º al. b), 31.º, n.º 3, 38.º do ETAF e art. 280.º do CPPT.

p- Para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.

q- Das conclusões da recorrente Fazenda Pública resulta com clarividência que o recurso limita-se a questão de direito, mais precisamente em saber se se verificam os pressupostos legais de que o art. 10.º, n.º 5 do CIRS faz depender para a exclusão tributária do ganho imobiliário obtido pela impugnante.

r- E, foi nessa senda que versou igualmente o juízo recursório efectuado pelo TCAS.

s- Assim, o Tribunal recorrido era hierarquicamente incompetente para julgar o recurso.

t- Incompetência que assume foros de questão prévia, cujo conhecimento, como refere o art. 16.º, n.º 2 do CPPT e 13.º CPTA, precede o de qualquer outra questão.

u- Questão prévia que é de conhecimento oficioso e, determina a incompetência absoluta daquele Tribunal, a qual obsta ao conhecimento do pedido – cfr. art. 278.º, n.º 1 al. a) do CPC.

v- Razão por que deverá dar-se por não escrito o Acórdão recorrido.

2.2- Poder/dever de cognição do Tribunal a quo w. Como exposto, a questão que agora se suscita é a de saber quais os poderes/deveres de cognição do Tribunal recorrido, ou seja, saber se se impunha ao TCAS conhecer os vícios imputados pela impugnante à liquidação impugnada e que se tornaram pertinentes face à procedência do recurso ou, ao invés, só estava obrigado a conhecer do objecto do recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da recorrente Fazenda Pública.

  1. O Tribunal a quo optou por dar primazia ao art. 635.º, n.º 4 e 639.º, [do CPC,] em detrimento do art. 149.º do CPTA.

  2. Porém, errou na selecção da norma aplicável.

aa. O art. 149.º do CPTA deve preferir ao regime do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal de recurso o conhecimento das questões que ficaram prejudicadas em primeira instância e que, face à procedência do recurso, se tornaram agora pertinentes.

ab. Ou seja, impunha-se assim que o Tribunal a quo não se tivesse limitado a “cassar” a decisão judicial recorrida, antes a substituído.

ac. Aqui chegados, atenta a insuficiência da matéria factual essencial para julgar a totalidade das questões levantadas pela impugnante (valor pago...

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