Acórdão nº 0817/09.0BEVIS 0392/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 817/09.0BEVIS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 08-03-2010, que julgou parcialmente procedente (na parte relativa às liquidações adicionais respeitantes aos juros compensatórios) a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos anos de 2006 e 2007.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) - O IA é um imposto suportado pelos revendedores de automóveis, enquanto adquirentes dos mesmos, independentemente de qualquer transmissão posterior; - Ainda que pago, aquando da legalização, das viaturas; - E só depois da referida legalização é que as viaturas entram no nosso país; - Nesta consequência no valor de compra deverá sempre incluir-se o valor do IA pago pelo adquirente revendedor.

Nessa consequência: (i) Declarar-se inconstitucional, por violação do nº 2 do artigo 103º da CRP, o artigo 4º, nº 1, do Regime Especial, na interpretação segundo a qual o Imposto Automóvel está incluído no preço de venda; (ii) Ser ordenada a anulação das liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2006 e 2007, no montante total de (360.701,03 e 306.455,99), respectivamente, por ilegais, como é de inteira Justiça.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em proceder à interpretação da norma constante do art. 4º nº 1 do D.L. nº 199/96, de 18-10 (Regime especial de tributação de bens em segunda mão) por forma a determinar se o montante do Imposto Automóvel (IA) pago pelo sujeito passivo revendedor adquirente de veículos em segunda mão em transacção intracomunitária, deve ser incluído na base tributável em IVA devido pela transmissão de veículos em Portugal.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. O impugnante encontrava-se colectado para o exercício da actividade de Comércio de Veículos Automóveis, CAE 045110, com início reportado a 23 de Outubro de 2003 e tinha a sua sede na Rua ………, nº ……, ………, Ovar; 2. Cessou actividade em 31 de Dezembro de 2007, tendo constituído uma sociedade por quotas no início do ano de 2007; 3. O impugnante encontrava-se enquadrado para efeitos de IVA no regime normal trimestral e para efeitos de IRS encontrava-se enquadrado no regime da contabilidade organizada por opção; No que se refere ao ano de 2006 4. O impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização desencadeada por proposta interna, devido a divergências avultadas ao nível das aquisições intracomunitárias realizadas pelo sujeito passivo, sendo que os valores declarados no sistema intracomunitário "VIES" pelos vendedores eram substancialmente superiores aos das declarações periódicas de IVA do impugnante; 5. A acção referida em 4) foi de âmbito parcial, abrangendo o Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 6. A acção referida em 4), abrangeu o exercício de 2006, a qual teve início a 13 de Novembro de 2007, tendo sofrido duas prorrogações, com despachos datados de 04 de Abril de 2008 e 15 de Julho de 2008 e terminado a 16 de Julho de 2008; 7. Nos exercícios de 2005 e 2006: a. Com excepção do quarto trimestre de 2005, o sujeito passivo remeteu as declarações periódicas fora do prazo; b. Para o primeiro, terceiro e quarto trimestres de 2005 e terceiro e quarto trimestres de 2006, o impugnante remeteu as declarações periódicas sem efectuar o pagamento de imposto devido, tendo vindo a fazê-lo, posteriormente, em fase de execução fiscal; 8. Consta do Relatório de Inspecção Tributário que "(...) foram identificadas as seguintes situações: a. Aquisições efectuadas a outros sujeitos passivos registados para efeitos de IVA na Alemanha, adquiridas sob o regime normal, isto é, isentas de imposto, com a indicação do NIF do sujeito passivo nacional, sendo que nestes termos o imposto é devido e exigível no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT