Acórdão nº 0950/14.7BELLE 0674/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- A…………, LDA vem, nos termos do disposto nos artigos 616º, nº2 al. b) e 666º, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT, requerer a reforma e rectificação do douto Acórdão proferido nos autos, a 05.02.2020, invocando, em síntese, vício gerador de nulidade, a saber: omissão de pronúncia – artigo 615º, nº 1 al. d) e nº 4, do CPC; erro na qualificação jurídica – artigo 616º, nº 2, do CPC e, ainda que seja feita uma correcta numeração da transcrição do Acórdão do TJUE, tudo nos termos do disposto nos artigos 614º e 679º ambos do CPC, para o que apresenta o seguinte tela conclusiva: “Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se o suprimento das nulidades identificadas no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos de Recurso de Revista em referência e, bem assim, que se proceda à sua reforma e retificação, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 616.º, n.º 2, alínea a), 617.º, n.º 6 e 614.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 679.º do CPC, em concreto por tal Acórdão: a) Enfermar de nulidade, com base em omissão de pronúncia, porquanto não se pronuncia sobre questão essencial à boa resolução da causa, relativa à qualificação da operação como transferência de um bem corpóreo (imóvel), nem evidencia as verificações necessárias que, segundo o Tribunal de Justiça, impendiam, a este respeito, sobre o órgão jurisdicional de reenvio, competindo a esse Supremo Tribunal proceder ao seu suprimento (artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 617.º, n.º 6 do CPC, por remissão do seu artigo 679.º); b) Errar na qualificação jurídica dos factos, circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, por remissão do artigo 679.º, como motivo de reforma da decisão, sempre que da mesma não caiba recurso; c) Carecer de retificação na numeração da transcrição do Acórdão do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 614.º do CPC, por remissão do artigo 679.º.

Assim deliberando, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.” Contra essa arguição não se manifestou a recorrida AT.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o acórdão reformando não padece dos vícios que o recorrente lhe aponta.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se ocorreu o apontado lapso de escrita e se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual suprimento.

* 2.

É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferido acórdão, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A reclamação, passível de interpor face a acórdão emanado de órgão jurisdicional está, como é óbvio, sujeita a prazos processuais, findos os quais aquele se torna imodificável, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível porque dele já não cabe recurso, impõe-se que este tribunal se pronuncie.

Apreciando: Prescreve o art. 615°/1, d) do CPC (em consonância com o artº 125º do CPPT), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Um vício...

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