Acórdão nº 01784/15.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento expresso do recurso hierárquico interposto do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos Juros Compensatórios dos exercícios 2007, 2008 e 2009, no valor global de €226.009,88.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Por douto Acórdão proferido nos presentes autos, decidiu o Dign.º Tribunal Central Administrativo negar provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrente.

B. Tem o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a aplicação do direito ao caso sub judice, sendo que o Recorrente entende que, não se verificam os pressupostos legais que determinaram as correções em causa e, por isso, se verifica uma ilegalidade da decisão administrativa, bem como, a Decisão Judicial ora recorrida não é justa, razoável, proporcional nem equitativa, nos termos e fundamentos infra melhor verificados.

C. Modestamente considera a ora Recorrente que a decisão administrativa carece de legalidade por preterição de formalidades legais, porquanto, quando a ora Recorrente foi notificada das liquidações subjacentes aos presentes autos, a mesma apresentou Reclamação Graciosa sobre as mesmas, tendo em vista a anulação total de tais liquidações.

D. E, nessa mesma Reclamação Graciosa cuidou e zelou a Impugnante, ora Recorrente, pela junção de prova testemunhal, por forma a demonstrar e comprovar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todos esses mesmos factos alegados.

E. Contudo, a ATA não teve minimamente em consideração o requerimento probatório junto pela então Reclamante, ora Recorrente.

F. Motivo pelo qual, e de forma absolutamente facilitista, a mesma Autoridade Tributária não se esgrime em justificar uma qualquer improcedência de Recurso Hierárquico por falta de demonstração dos factos alegados pela Impugnante.

G. Com efeito, como poderia a ora Recorrente em sede de Reclamação Graciosa provar qualquer um dos factos por si alegados, se a ATA desconsiderou e repudiou o requerimento probatório junto com uma tal peça processual? H. Aliás, a prova de factos negativos, como era o caso, seja, pela demonstração de não responsabilidade da Impugnante na contabilidade efectuada pela sua anterior TOC, é de extrema dificuldade e de demonstração, solicitando juízos valorativos complexos.

I. Contudo, um apartado para referir que essa mesma não produção de prova não se deveu a nenhum acto ou conduta levado a cabo pela aqui Recorrente, J. Antes e apenas sim, a um claro e manifesta sonegação e desconsideração de toda a prova, oportuna, legítima e legalmente requerida junto da ATA pela ora Recorrente.

K. Deste modo, a ATA não cuidou de averiguar, verificar ou apurar dos factos alegados pela ora Recorrente e que no seu entender a possibilita de “beneficiar” de um tal instituto, não prosseguindo cabalmente as funções e competências para as quais deve exercer a respectiva actividade.

L. Absolutamente nada foi feito nesse sentido.

M. Tendo aquele organismo público, pura e simplesmente, ignorado a prova carreada e arrolada pela Impugnante, sonegando e obstruindo a respectiva produção.

N. Por todo o exposto, deverá uma tal decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, bem assim, da improcedência do Recurso Hierárquico apresentado, terem-se por ilegais, com todas as consequências daí advenientes, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 266.º, 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que, O. Caso assim não se entenda, o que salvo o devido e merecido respeito não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa desde logo reiterar que oportunamente a agora Recorrente nos autos supra identificados, exerceu o seu direito a apresentar a Reclamação Graciosa contra as Liquidações Adicionais de que foi notificada.

P. E...

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