Acórdão nº 0890/09.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………., S.A., com os sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial, visando atos de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante global de € 274.353,99, que, por sentença, proferida, em 2 de dezembro de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, veio a ser julgada procedente.

Não convencido, o representante da Fazenda Pública (rFP) interpôs recurso jurisdicional, dirigido ao STA, apresentando alegação que rematou com o elenco conclusivo que se reproduz, de seguida: « A- Na douta sentença recorrida foi a presente impugnação julgada totalmente procedente, com a consequente anulação das liquidações de IRC, em causa nos autos, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, nos seguintes termos: (…) Verificando-se que o tributo em questão (IVA 2004) não foi liquidado, e a respetiva notificação ao sujeito passivo efetuada, dentro do prazo de caducidade aplicável, deverá a correspondente liquidação ser anulada por ilegal, bem como a associada liquidação de juros compensatórios, procedendo, nesta parte, a pretensão da impugnante.

(…) Ao remeter apenas para a alínea b) do artigo 87º da LGT, sem especificação de qualquer das alíneas do artigo 88º, a decisão de recurso a métodos indiretos não cumpre a especial exigência de fundamentação jurídica imposta pelo n.º 4 do artigo 77º da LGT.

Com efeito, tal como resulta da jurisprudência citada, a Impugnante tem o direito de saber inequivocamente qual foi a concreta situação de “impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável” enumerada nas alíneas do artigo 88.º da LGT que foi levada em consideração pelo autor do acto ao praticá-lo, e essa informação tem de integrar a fundamentação contextual do acto.

Neste entendimento, concluímos que a decisão de recurso a métodos indirectos não contém a fundamentação legalmente exigida, tal como sustenta a Impugnante.

A falta de fundamentação da decisão de utilização de métodos indirectos de avaliação da matéria tributável inquina de vício de forma as impugnadas liquidações de IRC nela assentes, determinando a sua invalidade.

B- Não pondo a Fazenda Pública em causa os factos dados como provados, não pode, no entanto, concordar com as conclusões a que se chegou na douta decisão ora recorrida, na parte em que considera haver falta de fundamentação da decisão de recurso a métodos indiretos, por parte dos Serviços de Inspeção Tributária (SIT), nomeadamente por violação do disposto no artigo 77º, n.º 4 da LGT, anulando, em consequência, as liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, pelos argumentos que de seguida se expõem.

C- O dever de fundamentação tem consagração constitucional no artigo 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, está plasmado nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, e foi transposto para o direito tributário através do artigo 77º da LGT.

D- O objetivo primordial do dever de fundamentação consiste em dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro, E- Com efeito, a fundamentação tem por finalidade compelir o autor do ato a refletir e ponderar sobre o conteúdo e o sentido da sua decisão, como ainda com vista a habilitar o interessado a contestar os pressupostos em que o ato assentou.

F- No caso, e estando em causa recursos a métodos indiretos e tal como refere a douta sentença, a qual nesta parte subscrevemos, essa exigência torna-se, ainda maior.

Nessa medida, vejamos o caso em análise, G- Nos termos do disposto no artigo 87º da LGT a avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de (…) b) Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; (…) H- Essa impossibilidade pode resultar, de acordo com o preceituado no artigo 88º da LGT, das anomalias e incorreções previstas nas alíneas a) a d), da mesma norma.

I- Ora, face às disposições legais e atento o conteúdo do RIT, é entendimento da Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que ao contrário do decidido pela Mma Juiz a quo, na douta sentença recorrida, os SIT, justificaram devidamente no RIT os motivos que levaram à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos.

J- Com efeito, e apesar de no RIT, não se fazer referência expressa em qual das alíneas do artigo 88º da LGT, se enquadram os fatos detetados pelos SIT, da leitura do mesmo resulta claro que a impossibilidade de determinar a matéria coletável sem recurso a métodos indiretos se enquadra, sem qualquer dúvida, na alínea a) do artigo 88º da LGT, que preceitua: A impossibilidade de comprovação e quantificação direta (…), pode resultar das seguintes anomalias e incorreções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais; (…) Senão vejamos, K- No âmbito da ação inspetiva acima referida, e em conformidade com o...

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