Acórdão nº 0122/20.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução31 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificada nos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artº 109º e segs. do CPTA, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o ESTADO PORTUGUÊS e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS formulando os seguintes pedidos: “Ser o Estado Português intimado a respeitar o direito fundamental da requerente à livre circulação e locomoção no território nacional no período compreendido entre as 00,00h do dia 30.10.2020 e as 06,00h do dia 03.11.2020 e, em consequência, o requerido abster-se de qualquer acto que, por si ou através das forças de segurança e de fiscalização, a impeça de exercer plenamente este direito no quadro da Resolução do Conselho de Ministros nº 89-A/2020 de 26 de Outubro”.

*Por despacho proferido nos autos em 29.10.2020, foi julgada a procedência da ilegitimidade passiva do Estado Português, com a consequente absolvição da instância e determinada a citação do Conselho de Ministros, para responder à presente intimação.

*A requerente, alega, em síntese: A Resolução do Conselho de Ministros nº 89-A/2020 que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00,00h de 30 de Outubro e as 06,00 do dia 3 de Novembro de 2020, viola diversas disposições constitucionais, a saber, os artºs 18º, 19º, 44º, nº 1, 12º, nº 1, 13º e 41º da CRP, pondo em causa o direito à livre deslocação, ou à liberdade de locomoção, direitos que se inserem no conjunto de direitos, liberdades e garantias, aplicáveis e vinculativos a todas as instituições públicas e privadas, que só podem ser restringidos por lei directamente emanada da Assembleia da República e unicamente nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nº 2 do artº 18º da CRP).

Mais alega que os órgãos de soberania não podem suspender os direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência declarados na CRP (artº 19º), o que não se verifica em concreto, pese embora, haver sido declarada a situação pandémica fruto da doença Covid-19.

Pese embora, a situação epidemiológica, Portugal enquanto Estado de Direito, tem de salvaguardar a garantia efectiva dos direitos, liberdades fundamentais e fazê-lo ao abrigo do princípio da separação de poderes.

O Estado Português, através do governo, não pode, pois, restringir a liberdade de circulação dos cidadãos portugueses através de mera Resolução do Conselho de Ministros, sob pena de violação do disposto nos artºs 18º, 19º e 44º da CRP, sendo por isso tal restrição absolutamente inconstitucional.

E nem tal restrição está justificada pelo DL nº 10-A/2020, de 13.03, uma vez que o mesmo apenas visou estabelecer medidas excepcionais temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – e da doença Covid 19 – e os seus artºs 12º e 13º impõem tão só restrições de acesso a estabelecimentos e a serviços e edifícios públicos, nada restringindo quanto à liberdade de circulação dos cidadãos no território nacional; Nem tão pouco, a Lei nº 1-A/2020, de 19.03 [que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID 19, regulamentando o estado de emergência declarado, sendo que o seu artº 2º veio apenas ratificar o DL nº 10-A/2020, de 13 de Março] conferiu ao Governo poderes para, sozinho, limitar ou suspender direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

E nem mesmo a Lei nº 81/2009, de 21.08 [que instituiu o sistema de vigilância em saúde pública, prevendo o seu artº 17º um poder regulamentar excepcional do membro do governo responsável pela área da saúde], habilita o governo a suspender direitos, liberdades e garantias, como o direito de livre locomoção e deslocação em território nacional, prevendo inclusive o nº 3 daquele preceito que “as medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei”.

Também a Lei nº 27/2006 de 03.07 [Lei de Bases da Protecção Civil] apenas se refere a situação de alerta e de contingência – artº 8º, nº 6 – e não de calamidade e apenas determina que a competência para a declaração de situação de calamidade é do Conselho de Ministros – artº 19º.

Igualmente a al. g) da CRP apenas dispõe que compete ao Governo, no exercício de funções administrativas “praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas”.

Porém, nenhuma destas normas ou qualquer outra, habilita o governo a, sozinho e por sua exclusiva vontade, através de resolução do Conselho de Ministros, suspender durante 5 dias o direito à livre deslocação e circulação dos cidadãos portugueses.

E nem a situação de declaração de situação e calamidade prevista nos artºs 19º e seguintes da LBPC (artº 21º, nº 2, al. b)) permite tal possibilidade, sob pena de subversão absoluta desta lei e da própria CRP – a ratio legis desta norma é evitar o acesso de pessoas a determinado local onde se verifique a ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, tal como definidos pelo disposto no artº 3º da própria LBPC e não de forma generalizada e sem um risco concreto, limitar em absoluto a circulação dos cidadãos, prendendo-os a uma área geográfica restrita por mera resolução do Conselho de Ministros, sem a fiscalização dos demais órgãos de soberania, como é o caso presente.

Ou seja, esta limitação não é constitucionalmente admissível por o Governo carecer deste poder e, por outro lado, tratando-se de uma limitação ou suspensão de um direito fundamental absolutamente desproporcional, porquanto não pode, sequer, prever-se que produza qualquer efeito a nível de controlo da pandemia.

Trata-se de uma medida populista e oportunista que, aliás, também limita o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto previsto no artº 41º da CRP, impedindo milhões de portugueses de praticar plenamente o culto religioso.

Esta prática religiosa não implica a violação de quaisquer regras de segurança, salubridade ou de qualquer cuidado recomendado em face da pandemia actual e não é a proibição de deslocação para fora do concelho da sua área de residência nesse período de 5 dias que impedirá que os cidadãos que não se pretendam conformar com as recomendações de segurança para a sua saúde o passem a fazer, pois, estes continuam a reunir-se com a família e amigos seja em que período for.

Mas impede que cidadãos responsáveis que propugnam pelo cuidado com a sua saúde e a dos outros, mas também pela manutenção do Estado de Direito, sejam impedidos de circular livremente entre concelhos.

Tal resolução viola ainda os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos artºs 18º e 19º da CRP, porquanto permite que cidadãos que residam no mesmo concelho dos seus familiares possam continuar a reunir-se entre si neste período, mas outros cidadãos apenas por residirem no concelho limítrofe ao dos seus familiares, já não o possam fazer, designadamente não podendo prestar os deveres de assistência entre os membros da mesma família.

Conclui que a lesão dos seus direitos fundamentais são iminentes e irreversíveis e qualquer decisão posterior a este período perderá efeito útil, encontrando-se demonstrada a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito à livre circulação e locomoção em território nacional da requerente.

*O Conselho de Ministros veio apresentar a sua defesa, por excepção [ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros e impropriedade do meio] e no mais impugnando o alegado pela requerente, concluindo no sentido da improcedência do pedido.

Dada a natureza urgente dos presentes autos e a decisão de fundo que irá ser proferida, não se dará cumprimento ao direito ao contraditório que assistiria à requerente, sob pena da presente intimação perder qualquer efeito útil que possa ser produzido.

*Sem vistos, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 89-A/2020 (DR nº 208/2020, 1º Suplemento, I série de 2020.10.26) «Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas permitiram, importa considerar, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro de 2020.

Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença.

Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos.

Assim: Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, nos seguintes termos: «1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59h do dia 3 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo...

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