Acórdão nº 0955/19.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Página 4 de 4 Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [STA]: 1.

AdRA - ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO, S.A.

[AdRA], e A…………….., S.A.

[A………], interpõem «recursos de revista independentes», do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 15.07.2020, que concedendo provimento à apelação interposta por B……………….., LDA.

[B………..], revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF], de 16.04.2020, e julgou procedente a «acção de contencioso pré-contratual» que esta última intentara contra aquelas.

Entendem que as questões que se suscitam nas revistas justificam a sua admissão, por preencherem as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Foram apresentadas contra-alegações pela B……………, nas quais, e além do mais, ela milita pela «não admissão das revistas».

  2. Dispõe o artigo 150º nº1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A autora desta acção de contencioso pré-contratual – B………… - pediu ao tribunal, em suma, a anulação do acto - de 22.10.2019, ratificado a 05.11.2019 - que «declarou a caducidade da adjudicação feita à sua proposta e determinou a adjudicação à proposta da A………….

    » - nos termos do artigo 87º-A do CCP - vindo este objecto a ser ampliado à «declaração do CA da entidade adjudicante de 05.11.2019».

    Como causa de pedir, apontou ilegalidades ao acto impugnado, e que têm a ver com: 1) O meio de impugnação administrativa usado pela A………….

    [que despoletou o acto impugnado]; 2) A violação do seu direito de audiência prévia [no âmbito da impugnação administrativa da A………..]; 3)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT