Acórdão nº 02360/19.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I. Relatório 1.
O partido ALIANÇA – identificado nos autos – propôs no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente ação administrativa contra o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, em que pede seja: «revogada a decisão de não provimento (...), por ilegal, quanto ao requerimento de atribuição (...) da Subvenção Pública prevista e estribada na conjugação do art. 17.º, nº.2 (Subvenção pública para as campanhas eleitorais) da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com o art. 5.º, nº.7 (Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos) do mesmo diploma legal, e ambos com o art. 1.º (Legislação aplicável) da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)».
2.
Por decisão de 10 de dezembro de 2010, o TAC de Lisboa declarou-se absolutamente incompetente em razão da hierarquia, tendo, em consequência, remetido os autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
3.
Citado o R., o mesmo veio contestar a ação, alegando, por exceção, a inimpugnabilidade do ato e o incumprimento do ónus de indicação dos contrainteressados e, por ação, a inexistência de um direito do A. a uma subvenção pública para campanha eleitoral.
4.
O A. replicou, pronunciando-se sobre as exceções invocadas no sentido da sua improcedência, sem contudo acrescentar qualquer argumento em defesa da sua posição.
5.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do CPTA, são os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. Matéria de facto 6.
Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, com relevância para a presente decisão: 1.
Em 4 de junho de 2019, o partido ALIANÇA requereu ao Presidente da Assembleia da República Portuguesa que lhe fosse atribuída a Subvenção Pública prevista nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 17.º e artigo 18.º, todos da Lei 19/2003, de 20 de junho, dado ter obtido, na eleição do ano de 2019 para o Parlamento Europeu, 61.753 votos – cfr. processo instrutor, fl. 1; 2.
Através do ofício n.º 2726/GABSG/2019, de 2 de julho de 2019, o Secretário-Geral da Assembleia da República comunicou ao referido partido que: «não se encontram reunidos os requisitos para atribuição de subvenção pública ao Partido Aliança, decorrente dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 26 de maio de 2019.
No que respeita à subvenção para a campanha eleitoral em epígrafe, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO