Acórdão nº 039/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A Fazenda Pública inconformada com a decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) datada de 7 de março de 2019 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Z……….., com os demais sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referentes aos períodos de tributação de 2013 e 2014, vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, que faz nos termos do disposto nos artigos artº 152º do CPTA e 25º nº2 do Regime Jurídico da Arbitragem, em Matéria Tributária por considerar que a referida decisão arbitral colide com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo nº 05251/11, datado de 24 de Abril de 2012 (acórdão fundamento).

II. Por despacho a fls. 115 do SITAF, o Exmº Relator deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, e determinou a notificação da Recorrida para contra-alegar.

III. A recorrente, Fazenda Pública veio apresentar alegação de recurso a fls. 4 a 27 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 39/2013-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte que aqui nos interessa, de reconhecimento como custo as despesas incorridas com a realização empréstimos não remunerados concedidos em 2013 a sociedades subsidiárias.

ii. Com efeito, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 24/04/2011, no âmbito do processo n.º 05251/11 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 23.º do CIRC.

iii. Na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral sufragou a interpretação de que aquelas despesas, porque relacionadas com a actividade da empresa, deverão ser aceites como custo, ao abrigo do disposto no art.23º do CIRC.

iv. Sobre esta questão pronuncia-se o Acórdão fundamento em sentido totalmente oposto, ao concluir, no caso, que não poderão ser considerados custos ou perdas do exercício os encargos suportados com a realização de prestações suplementares uma vez que não são indispensáveis à formação do seu lucro tributável.

v. Demonstrada está uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação e aplicação do artigo 23.º do CIRC, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA).

vi. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação da referida norma do CIRC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente.

vii. Decidindo assim que os custos incorridos pela empresa com aqueles encargos financeiros são fiscalmente dedutíveis, por terem enquadramento legal no artigo 23.º do CIRC.

viii. Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral, é ilegal por violação expressa do disposto no referido artigo 23.º do CIRC.

ix. Com efeito, conforme resulta directamente da norma, quaisquer despesas incorridas pelos sujeitos passivos, para serem fiscalmente aceites, necessitam de preencher três requisitos: a comprovação (justificação), a indispensabilidade e, ainda, o da ligação a proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.

x. Nesse sentido aponta o Acórdão fundamento, bem como diversa jurisprudência supra citada, ao considerar que «Ora, não obstante a ora recorrida também englobar no seu objecto social a gestão de participações em outras sociedades, não se encontram aqui em causa essas participações em si mesmas, mas sim os seus acessórios, ou sejam, os encargos financeiros relativos aos empréstimos bancários contraídos e que foram aplicados nessas associadas, directamente para o prosseguimento normal das actividades destas, e que é onde, desde logo, directamente, os normais efeitos irão ter lugar (susceptibilidade de gerarem lucros), numa relação causal ou de dependência, pelo que tais encargos eram a estas sociedades que directamente deveriam ser imputados que não à sociedade dominante, sob pena de passarem a ser imputadas a esta os efeitos dos exercícios das actividades na prossecução do objecto social dessas participadas, passando a haver um assunção de passivo de umas por outra, com resultados fiscais diferentes dos que se obteriam caso o financiamento estivesse alocado às sociedades que deles necessitam, para o exercício das suas actividades (…)” xi. Assim sendo, o entendimento de que aqueles encargos, aquele custo, é aceite conforme disposição do artigo 23.º do CIRC, só a erro de julgamento pode ser imputado.

I.2 – Contra-alegações Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo (cfr. fls. 120 a 153 do SITAF):

  1. O presente recurso foi interposto, pela Autoridade Tributário e Aduaneira, da Decisão Arbitral proferida no CAAD no âmbito do processo nº 181/2018-T, nos termos do artigo 25º, nº2 e nº 3 do RJAT e do artigo 152º do CPTA.

    B) A Decisão Arbitral objeto do presente recurso julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de atos de liquidação de IRC emitidos na sequência de correcções realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por considerar dedutíveis, em sede de IRC, os encargos financeiros suportados pela Recorrida num contexto em que concedeu empréstimos não remunerados e realizou prestações suplementares a sociedades participadas.

    C) A Autoridade Tributária Aduaneira interpôs o presente recurso por entender que a referida Decisão Arbitral se encontrava em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo nº 05251/11, em 24 de Abril de 2012.

    D) Contudo, conforme a Recorrida se propõe demonstrar nas presentes contra alegações, a douta Decisão Arbitral objeto do presente recurso, apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios e regras processuais aplicáveis.

    E) Ademais, a Decisão Arbitral ora não se encontra em oposição com o Acórdão fundamento invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e, ainda que assim se entendesse – o que se coloca em tese e sem se conceder -, existe diversa jurisprudência dos Tribunais superiores que confirma a posição defendida pela Recorrida e acolhida pela Decisão Arbitral objeto do presente recurso.

    F) Primeiramente, cumpre desde logo referir que não existe verdadeira oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na medida em que tal pressuporia a identidade substancial das situações fácticas, o que não se verifica no caso sub judice.

    G) Com efeito, pese embora em ambos os casos se discuta a dedutibilidade de encargos financeiros, a verdade é que os contextos em que esses custos foram incorridos são diversos, porquanto na Decisão Arbitral recorrida estão em causa empréstimos não remunerados e prestações suplementares efetuados a sociedade participadas, enquanto que no Acórdão fundamento, estamos unicamente perante um tema de prestações acessórias.

    H) Face ao exposto, não existe, no caso sub judice, verdadeiramente uma oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que é, aliás, confirmado pelo Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo nº 049/11, no qual se esclareceu o seguinte: «Não se verifica o pressuposto legal de prosseguimento do recurso por oposição de julgados se dos acórdãos em confronto resulta não se verificar oposição de soluções jurídicas sobre a questão fundamental de direito, antes radicando as soluções antagónicas em divergência no domínio de apreciação da matéria de facto, concretamente no que respeita à relação causal de indispensabilidade dos custos.» I) Ainda que se considere que existe oposição entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre se dirá que existe igualmente jurisprudência do STA que corrobora o entendimento sancionado em 1ª instância pelo Tribunal Arbitral em funcionamento no CAAD.

    J) A questão de direito aqui em causa prende-se com a dedutibilidade, à luz do artigo 23º do Código do IRC, de encargos financeiros suportados por um sujeito num contexto em que esse mesmo sujeito passivo concede empréstimos não remunerados e prestações suplementares a sociedades participadas.

    K) Assim, trata-se de aferir se os encargos financeiros incorridos neste contexto são dedutíveis à luz do conceito de indispensabilidade constante do artigo 23º do Código do IRC.

    L) Para este efeito, mostra-se favorável a tese defendida pela ora Recorrida e, portanto, à dedutibilidade dos encargos financeiros aqui em causa a seguinte jurisprudência dos Tribunais superiores: (i) Acórdãos proferidos pelo STA no âmbito dos processos nºs 0372/16, 0570/13, 01432/17, 0627/16, 01236/05e 0779/15; (ii) Acórdãos proferidos pelo TCA Sul no âmbito dos processos nºs 74/01.7BTLRS, 06792/13, 09641/16, 07451/14 e 08630/15; (iii) Acórdãos proferidos pelo TCA Norte no âmbito dos processos nºs 00624/05.0BEPRT e 01747/06.3BEVIS.

    M) Da jurisprudência dos Tribunais Superiores acima...

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