Acórdão nº 052/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1.

Banco A………… Portugal, S.A.

, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão que consta de fls. 491 a 521 dos autos e que foi proferido pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo a 4 de Março de 2020 no sentido de julgar procedente o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), anulando a decisão arbitral proferida no processo n.º 498/2018-T e determinando a respectiva substituição por outra decisão que decidisse após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.

Os fundamentos aduzidos pela Requerente para arguir a nulidade do Acórdão são, em síntese, os seguintes: A. A Requerente começa por imputar nulidade por omissão de pronúncia ao Acórdão proferido por este STA, o que “invoca por todos os efeitos legais (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT)”.

B. Sendo entendimento da Requerente que a “definição (através de restrição in casu) do âmbito do direito à dedução do IVA carece de aprovação através de Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei Autorizado do Governo (artigo 165.º, n.º 1, i) da CRP), não podendo ser delimitado por Ofício-Circulado (que não é lei)”, vem defender que apesar de o STA ter entendido que “(…) a norma do art 23º nº 2 do CIVA, ao permitir que Administração tributária imponha condições especiais no caso de se verificarem distorções significativas na tributação, reproduz, em substância, a regra de determinação do direito à dedução enunciada na Directiva do IVA”, teria, ainda assim, de se pronunciar sobre a violação do princípio da legalidade de a AT estar a “legislar” pelo legislador, o que não fez”.

C. Bem assim, a Requerente vem ainda aduzir que, no Acórdão deste STA em crise, “nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor” dos diversos acórdãos arbitrais e dos pareceres doutrinas que mencionou nas suas contra-alegações de recurso e que visavam sustentar a sua posição (referida em B).

D. Entende também a Requerente que o Acórdão é nulo por oposição dos fundamentos com a decisão por “existir uma incongruência lógica ou jurídica do sentido da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão e nos fundamentos entre si”, o que “invoca por todos os efeitos legais (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT)”.

E. Considerando que o STA expressou, “no Acórdão em crise, que o legislador nacional poderia estabelecer condições especiais para o cálculo do pro rata, e bem sabendo que foi a AT quem as estabeleceu no Ofício-Circulado n.º 30108, e não foi o legislador”, a Requerente vem defender que “só uma decisão no sentido de que a AT não poderia ter estabelecido as ditas condições especiais por Ofício-Circulado (circular interna), como foi feito, é que não estaria em oposição com os fundamentos da decisão”.

F. Por fim, a Requerente vem ainda alegar que “uma interpretação segundo a qual o n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA permite à AT (à margem do processo legislativo estabelecido na CRP) através de circular interna definir e restringir o direito à dedução do IVA dos contribuintes, com carácter geral e abstracto, através de uma...

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