Acórdão nº 052/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1.
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, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão que consta de fls. 491 a 521 dos autos e que foi proferido pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo a 4 de Março de 2020 no sentido de julgar procedente o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), anulando a decisão arbitral proferida no processo n.º 498/2018-T e determinando a respectiva substituição por outra decisão que decidisse após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.
Os fundamentos aduzidos pela Requerente para arguir a nulidade do Acórdão são, em síntese, os seguintes: A. A Requerente começa por imputar nulidade por omissão de pronúncia ao Acórdão proferido por este STA, o que “invoca por todos os efeitos legais (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT)”.
B. Sendo entendimento da Requerente que a “definição (através de restrição in casu) do âmbito do direito à dedução do IVA carece de aprovação através de Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei Autorizado do Governo (artigo 165.º, n.º 1, i) da CRP), não podendo ser delimitado por Ofício-Circulado (que não é lei)”, vem defender que apesar de o STA ter entendido que “(…) a norma do art 23º nº 2 do CIVA, ao permitir que Administração tributária imponha condições especiais no caso de se verificarem distorções significativas na tributação, reproduz, em substância, a regra de determinação do direito à dedução enunciada na Directiva do IVA”, teria, ainda assim, de se pronunciar sobre a violação do princípio da legalidade de a AT estar a “legislar” pelo legislador, o que não fez”.
C. Bem assim, a Requerente vem ainda aduzir que, no Acórdão deste STA em crise, “nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor” dos diversos acórdãos arbitrais e dos pareceres doutrinas que mencionou nas suas contra-alegações de recurso e que visavam sustentar a sua posição (referida em B).
D. Entende também a Requerente que o Acórdão é nulo por oposição dos fundamentos com a decisão por “existir uma incongruência lógica ou jurídica do sentido da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão e nos fundamentos entre si”, o que “invoca por todos os efeitos legais (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT)”.
E. Considerando que o STA expressou, “no Acórdão em crise, que o legislador nacional poderia estabelecer condições especiais para o cálculo do pro rata, e bem sabendo que foi a AT quem as estabeleceu no Ofício-Circulado n.º 30108, e não foi o legislador”, a Requerente vem defender que “só uma decisão no sentido de que a AT não poderia ter estabelecido as ditas condições especiais por Ofício-Circulado (circular interna), como foi feito, é que não estaria em oposição com os fundamentos da decisão”.
F. Por fim, a Requerente vem ainda alegar que “uma interpretação segundo a qual o n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA permite à AT (à margem do processo legislativo estabelecido na CRP) através de circular interna definir e restringir o direito à dedução do IVA dos contribuintes, com carácter geral e abstracto, através de uma...
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