Acórdão nº 06/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………, SGPS, S.A., com os demais sinais identificativos dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, que formulou no processo nº 30/2018-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido arbitral e manteve atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, bem como a demonstração de acerto de contas, referentes ao exercício de 2013, no valor global de € 110.834,74.

Apontou-lhe contradição/oposição com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 10 de novembro de 2016 (processo n.º 05325/12).

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « (

  1. O presente Recurso por Oposição de Acórdãos vem interposto da Decisão Arbitral datada de 11 de Dezembro de 2018, proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído no processo que, sob o n.º 30/2018-T, correu termos no CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, notificada à RECORRENTE, e que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral sobre a legalidade dos Actos Tributários de Liquidação Adicional de IRC e de Juros Compensatórios, bem como da Demonstração de Acerto de Contas, no montante de EUR. 110.834,74, com referência ao exercício de 2013, por contradição e consequente oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante designado por TCAS), datado de 10 de Novembro de 2016, tirado no processo n.º 05325/12, disponível em www.dgsi.pt, entretanto transitado em julgado; (b) Entre outros requisitos formais ou processuais, o Recurso por Oposição de Acórdãos deverá ser admitido quando a decisão colocada em crise esteja em contradição ou oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Fundamento (c) A doutrina e a jurisprudência do STA têm vindo a entender que, para haver oposição de acórdãos, não é exigível uma total identidade dos factos - que muito raramente se verificará - mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais (d) Em conformidade com esta concepção de “oposição de acórdãos” que exige uma identidade de direito (subsunção das situações fácticas às mesmas normas legais), é legítimo admitir-se que, no caso em apreço e supra detalhadamente discriminado, se verifica efectivamente a existência de uma decisão contraditória proferida pelo TCAS, em claro prejuízo da RECORRENTE, e que por isso que reclama a intervenção do Pleno deste Tribunal superior para uma necessária e desejada uniformização do direito; (e) A questão fundamental de direito e cuja oposição se verifica entre a Decisão Arbitral Recorrida e o Acórdão Fundamento é enunciável da seguinte forma: a indispensabilidade e a consequente dedutibilidade como custo fiscal, em sede de IRC, de custos incorridos e suportados por uma sociedade com o exercício de uma actividade não compreendida ou não prevista no seu objecto social; (f) Entendendo-se a oposição de acórdãos como não sendo exigível uma total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas, é forçoso concluir que no caso em apreço se verifica uma efectiva contradição entre as indicadas decisões na exacta medida em que defenderam soluções opostas precisamente quanto à interpretação e a consequente aplicação do disposto no artigo 23.º n.º 1 do Código do IRC, como, aliás se comprova nas páginas 16 a 18 e 21 a 23 da Decisão Arbitral Recorrida e nas páginas 1, 6 a 8 do Acórdão Fundamento; (g) De facto, no Acórdão Fundamento, ainda que o objecto social da sociedade não previsse o exercício da actividade de produção de revistas, os custos suportados com o exercício dessa actividade foram, por razões de congruência económica, considerados indispensáveis e, por isso, dedutíveis em sede de IRC; (h) Enquanto na Decisão Arbitral Recorrida, num caso em que a actividade de gestão de participações sociais, relacionada com a realização a título gratuito de prestações acessórias e de suprimentos às suas participadas, não estava prevista no objecto social da A……… - Engenharia, S.A., os encargos financeiros suportados pela A………. - Engenharia, S.A. com financiamento bancário e posteriormente aplicado nas aludidas contribuições, não foram considerados indispensáveis e, por conseguinte, fiscalmente dedutíveis em sede de IRC pese embora existissem razões de congruência económica proceder dessa forma; (i) De facto, apesar de actividade de gestão de participações sociais não constar expressamente do objecto social da A…….. - Engenharia, S.A. (mas constando a actividade de aquisição dessas participações - cfr. o artigo 4º dos estatutos), a verdade é que esta exerceu efectivamente esta actividade, no seu próprio e exclusivo interesse, praticando um conjunto de actos de gestão e de valorização dos seus activos, dotados de efectivas razões de congruência ou de racionalidade económica, tendo como objectivo a manutenção da fonte produtora e obtenção de proveitos sujeitos a imposto (o que nunca foi contestado ou sequer posto em causa pela Administração Tributária); (j) A A……… - Engenharia, SA adquiriu participações sociais noutras sociedades, conforme permitem os seus estatutos e obviamente que depois as tem de gerir, não sendo razoável exigir que tenha de promover a alteração dos seus estatutos (acrescentando a expressão “gestão”) para o poder fazer. Neste preciso sentido, leia-se esclarecedoramente o Conselheiro Pinto Furtado: “(…). Adquiridas participações, nos termos acabados de referir, a sociedade ficará com os respectivos títulos em carteira e, naturalmente, não terá de os guardar, ciosamente, nem de reunir a Assembleia Geral ou modificar o contrato constitutivo, quando omisso, para os gerir (cfr. Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1.ª Edição, Almedina, Maio 2009, pág. 405) (k) A redacção do objecto social de uma empresa (que pode estar desactualizada, que pode ser imperfeita, ou mesmo incompleta) não constitui hoje o critério decisivo para aferir da indispensabilidade de um custo e da sua dedutibilidade em sede de IRC pela simples razão de que a relevância deste tema central da fiscalidade reclamou uma resposta mais exigente, mais consistente e, principalmente de ordem substancial já dada pela jurisprudência mais recente (“o interesse da empresa”), que aquele argumento unicamente formal/gramatical manifestamente não convence e não resolve. Confessamos que que julgamos abandonado este entendimento exclusivamente formal pela leitura que a jurisprudência autorizada mais recente nos proporciona.

    (l) As razões de congruência de económica que determinaram que os financiamentos bancários tivessem sido celebrados e posteriormente domiciliados na A……..- Engenharia, S.A. são, em síntese, as seguintes: para (i) cumprimento de obrigações assumidas no quadro das sociedades participadas, com os demais accionistas, e cujo incumprimento podia culminar, no limite, na sua exclusão como acionista, por (ii) imposição da banca que exigia que os empréstimos fossem contratados pela A………- Engenharia, S.A., por ser a sociedade que tinha maior actividade operacional e, por conseguinte, maior capacidade de gerar fluxos financeiros positivos e suportar os respectivos encargos financeiros (era onde se gerava o resultado), e devido a (iii) constrangimentos impostos pelos ordenamentos jurídicos de alguns dos países onde algumas das participadas pela A………… - Engenharia, S.A. estavam sedeadas e operavam, como é o caso da ………. Algérie, que impediam que estas sociedades recorressem a financiamento bancário local. Nesta hipótese, apenas restava o apoio prestado pela sociedade participante.

    (m) Em suma, o decidido na Decisão Arbitral Recorrida está em clara contradição e confronto com o caso decidido no Acórdão Fundamento, dado que neste, numa situação fáctica semelhante - exercício económico de uma actividade não prevista no objecto social (e jurídico) de uma sociedade -, o TCA considerou que os custos incorridos pela sociedade recorrente eram fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, por serem indispensáveis.

    (n) Por último, a não admissão do presente Recurso por Oposição de Acórdãos impediria que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apreciasse, com critérios de justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT