Acórdão nº 09419/12.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP [ARSLVT], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1369/1396 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada, nos termos do art. 27.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 [vulgo LAV/1986], contra A…………, Sociedade Gestora, SA [A…………SG] atualmente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS [ANF] [após habilitação no lugar da sociedade B…………, SA anteriormente denominada A…………SG] para anulação da decisão arbitral datada de 09.10.2012 e proferida pelo Tribunal Arbitral ad hoc [TA] [Proc. n.º 25/2009/AHC/AVS] - constituído no quadro da cláusula 46.ª do Contrato de Gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca [vulgo Hospital Amadora/Sintra] para determinação do saldo das contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 e, consoante os casos, da remuneração devida pela ARSLVT à Sociedade Gestora ou do montante a devolver ou a pagar por esta à ARSLVT nesses anos -, decidiu «[j]ulgar procedentes, por provadas, as exceções dilatórias de inimpugnabilidade da decisão visada na presente ação e de falta de interesse em agir da autora» e, consequentemente, absolveu a R. da instância, bem como indeferiu o requerimento de ampliação do pedido, datado de 14.01.2013, abrangendo os acórdãos do mesmo Tribunal de 12.12.2012 e despacho suplementar de 27.12.2012.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1413/1453] na relevância jurídica questão objeto de litígio [saber se no âmbito da LAV/1986, tal como no domínio da LAV/2011 (Lei n.º 63/2011), as sentenças parciais dos tribunais arbitrais são ou não suscetíveis de impugnação autónoma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão ao haver erradamente considerado que as decisões arbitrais parciais não são suscetíveis de impugnação autónoma interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos arts. 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, da LAV/1986, assim como violou o disposto nos arts. 273.º e 506.º do Código de Processo Civil [CPC] [versão anterior à Lei n.º 41/2013] [atuais arts. 265.º...

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