Acórdão nº 09419/12.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP [ARSLVT], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1369/1396 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada, nos termos do art. 27.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 [vulgo LAV/1986], contra A…………, Sociedade Gestora, SA [A…………SG] atualmente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS [ANF] [após habilitação no lugar da sociedade B…………, SA anteriormente denominada A…………SG] para anulação da decisão arbitral datada de 09.10.2012 e proferida pelo Tribunal Arbitral ad hoc [TA] [Proc. n.º 25/2009/AHC/AVS] - constituído no quadro da cláusula 46.ª do Contrato de Gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca [vulgo Hospital Amadora/Sintra] para determinação do saldo das contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 e, consoante os casos, da remuneração devida pela ARSLVT à Sociedade Gestora ou do montante a devolver ou a pagar por esta à ARSLVT nesses anos -, decidiu «[j]ulgar procedentes, por provadas, as exceções dilatórias de inimpugnabilidade da decisão visada na presente ação e de falta de interesse em agir da autora» e, consequentemente, absolveu a R. da instância, bem como indeferiu o requerimento de ampliação do pedido, datado de 14.01.2013, abrangendo os acórdãos do mesmo Tribunal de 12.12.2012 e despacho suplementar de 27.12.2012.
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1413/1453] na relevância jurídica questão objeto de litígio [saber se no âmbito da LAV/1986, tal como no domínio da LAV/2011 (Lei n.º 63/2011), as sentenças parciais dos tribunais arbitrais são ou não suscetíveis de impugnação autónoma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão ao haver erradamente considerado que as decisões arbitrais parciais não são suscetíveis de impugnação autónoma interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos arts. 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, da LAV/1986, assim como violou o disposto nos arts. 273.º e 506.º do Código de Processo Civil [CPC] [versão anterior à Lei n.º 41/2013] [atuais arts. 265.º...
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