Acórdão nº 0449/20.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que ele acometeu o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impusera a sua transferência para a Alemanha.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para a Alemanha. Disse que, após esse reenvio, será decerto deportado para o Paquistão, onde corre perigo de vida por razões religiosas; e acrescentou que o acto é ilegal por não ter sido precedido de qualquer indagação sobre o modo como funcionam os procedimentos de asilo naquele país.

As instâncias pronunciaram-se unanimemente pela improcedência da acção.

Na sua revista, o recorrente reafirma que o SEF incorreu num défice instrutório e invoca a seu favor o princípio do «non refoulement», o art. 29º, n.º 2, do...

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