Acórdão nº 0564/20.2BELSB-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………..

, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 94/98 - paginação «SITAF» dos autos de reclamação apensos tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na providência cautelar por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FONTEIRAS (SEF)] indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator, datada de 16.07.2020 - cfr. fls. 71/74 -, de indeferimento da reclamação deduzida relativamente ao despacho proferido, em 13.05.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 218/219 dos autos cautelares principais -, que não tinha admitido o recurso do despacho, de 24.04.2020, que fixou o efeito como meramente devolutivo ao recurso de apelação dirigido à decisão, de 07.04.2020, de rejeição liminar da providência.

2.

Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 105/114], ao que se infere da sua alegação, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, nulidade [infração aos arts. 27.º, n.º 2, do CPTA e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e a incorreta aplicação dos arts. 152.º, n.º 4, 630.º do CPC, e 212.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3.

Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 116 e segs.

].

Apreciando: 4.

Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5.

Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela...

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