Acórdão nº 01907/17.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………… intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa contra o Estado Português, sendo a pretensão então formulada a de condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 271.680,68 a título de danos patrimoniais e de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Por sentença de 02.10.2018 o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor e absolveu o réu da instância.
Dessa decisão interpôs o A. recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 30.01.2020 negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista invocando o Recorrente que o recurso de revista se justifica por estar em causa questão jurídica relevante e a necessidade de melhor aplicação do direito, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.
O Recorrido contra-alegou defendendo a rejeição do recurso ou a sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 4, nº 1, aI. g) do ETAF, 13º, nº 2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas publicado em anexo à Lei nº 67/2007, 20º e 22º da CRP.
Afigura-se-nos, no entanto, nos termos sumários e perfunctórios da cognição que subjaz a esta apreciação preliminar que o Recorrente não tem...
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