Acórdão nº 01907/17.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………… intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa contra o Estado Português, sendo a pretensão então formulada a de condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 271.680,68 a título de danos patrimoniais e de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Por sentença de 02.10.2018 o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor e absolveu o réu da instância.

Dessa decisão interpôs o A. recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 30.01.2020 negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista invocando o Recorrente que o recurso de revista se justifica por estar em causa questão jurídica relevante e a necessidade de melhor aplicação do direito, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

O Recorrido contra-alegou defendendo a rejeição do recurso ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 4, nº 1, aI. g) do ETAF, 13º, nº 2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas publicado em anexo à Lei nº 67/2007, 20º e 22º da CRP.

    Afigura-se-nos, no entanto, nos termos sumários e perfunctórios da cognição que subjaz a esta apreciação preliminar que o Recorrente não tem...

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