Acórdão nº 0908/15.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Casa do Povo DE ………….

, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 01.10.2020, proferido no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no qual foi decidido não admitir a revista, inconformada veio, ao abrigo dos art. 24.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA e 666º do CPC [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] apresentar a «presente Reclamação para a Conferência», requerendo que a mesma seja «aceite e, em consequência, ser admitida a Revista apresentada» [cfr. fls. 1534/1540 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

  1. Devidamente notificado R., aqui ora reclamado, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 1532 e segs.

    ].

  2. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deduzida pela A., nos termos do n.º 4 do art. 145.º do CPTA, sustentando, em suma, que a decisão de «não admissão da Revista padece de fundamento legal para ser emitida», «pois não se funda em qualquer suporte de jurisprudência reiterada dos Doutos Tribunais Superiores quanto à situação jurídica sub iudice» e afronta o «seu mais basilar sentido de justiça, devendo a mesma ser revogada e admitir-se a apreciação do Recurso por esse Venerando Tribunal, por se verificar preenchidos os requisitos do art. 150.º do CPTA», para, de seguida, reafirmar de novo tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas.

  3. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, não só não constitui uma decisão singular do relator mas antes um acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, como também a situação não tem enquadramento na previsão do n.º 4 do art. 145.º do CPTA já que não está em causa despacho do...

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