Acórdão nº 0908/15.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Casa do Povo DE ………….
, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 01.10.2020, proferido no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no qual foi decidido não admitir a revista, inconformada veio, ao abrigo dos art. 24.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA e 666º do CPC [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] apresentar a «presente Reclamação para a Conferência», requerendo que a mesma seja «aceite e, em consequência, ser admitida a Revista apresentada» [cfr. fls. 1534/1540 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
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Devidamente notificado R., aqui ora reclamado, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 1532 e segs.
].
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Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deduzida pela A., nos termos do n.º 4 do art. 145.º do CPTA, sustentando, em suma, que a decisão de «não admissão da Revista padece de fundamento legal para ser emitida», «pois não se funda em qualquer suporte de jurisprudência reiterada dos Doutos Tribunais Superiores quanto à situação jurídica sub iudice» e afronta o «seu mais basilar sentido de justiça, devendo a mesma ser revogada e admitir-se a apreciação do Recurso por esse Venerando Tribunal, por se verificar preenchidos os requisitos do art. 150.º do CPTA», para, de seguida, reafirmar de novo tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas.
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Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, não só não constitui uma decisão singular do relator mas antes um acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, como também a situação não tem enquadramento na previsão do n.º 4 do art. 145.º do CPTA já que não está em causa despacho do...
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